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451/04 AI generated

Constitutional Court dismisses claim challenging lawyer suspension order due to lack of factual basis.

Case Number 451/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a lawyer's complaint against a suspension order issued by the Bar Council. The applicant argued the decision lacked factual grounds and violated the Bar's statute, but the Court held it could not review alleged errors in fact-finding or legal violations. Consequently, the Court ruled that its role was limited to enforcing the mandatory requirement for legal representation in such appeals.

Legislator headnote

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court does not review alleged factual errors or legal violations in administrative decisions but strictly enforces the mandatory requirement for legal representation in its proceedings.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction mandatory legal representation Bar Council suspension lack of factual basis legal aid obligation

Cited Legislation

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 610/05

ACÓRDÃO N.º 610/2005

Processo n.º 451/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – reafir­mada nos Acórdão n.º 582/2003, 14/2004, 226/2004, 509/2005, 511/2005, 512/2005 e 513/2005, todos desta 2.ª Secção –, e sem necessi­dade de considera­ções suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do relator ora im­pugnado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos