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26/02 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to mandatory legal aid and lawyer registration requirements.

Case Number 26/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of mandatory legal aid and the requirement for lawyers to be registered with the Bar Association. The petitioner argued these provisions violated constitutional rights, but the Court relied on established precedent affirming the validity of such regulations. Consequently, the Court declared the complaint inadmissible without further analysis.

Legislator headnote

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Articles 277(1) of the Constitution; Articles 33 of the Civil Procedure Code and 83(1) of the Constitutional Court Law; The Court holds that mandatory legal aid and the exclusive right of registered lawyers to practice do not violate constitutional guarantees.

Keywords

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mandatory legal aid lawyer registration Constitutional Court legal profession inadmissible claim

Cited Legislation

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Article 277(1) of the Constitution
Article 33 of the Civil Procedure Code
Article 83(1) of the Constitutional Court Law
artigos 33.º do Código de Processo Civil
para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 582/03

ACÓRDÃO N.º 582/03

Processo n.º 26/02

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, pe­dindo que seja declarada, “nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, a in­constitucionalidade das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obri­gatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas”, com con­sequente revogação do despacho reclamado.

2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).

3. Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2003.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos