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133/02 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to mandatory legal aid and referral to EU Court.

Case Number 133/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a recorrente's request to revoke a judge's order requiring the appointment of counsel, citing established jurisprudence on mandatory legal aid. The applicant argued the mandatory representation violated constitutional rights and requested a preliminary reference to the Court of Justice of the European Union. The court declined both requests, reaffirming that the obligation to provide legal aid and restrict advocacy to registered lawyers does not infringe constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Código de Processo Civil, art. 33.º e 32.º: The obligation of mandatory legal aid and the restriction of advocacy to registered lawyers do not violate constitutional rights.

Keywords

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mandatory legal aid constitutional challenge preliminary reference registered lawyers procedural justice

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 32.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 513/05

ACÓRDÃO N.º 513/2005

Processo n.º 133/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 2 de Março de 2004, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a conferência, pe­dindo a sua revogação com base em arguição da in­constitucionalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obri­gatório, es­pecialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti­tucional, e requereu que, pelas razões expendidas em documento anexo, se procedesse a reen­vio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Pelo Acórdão n.º 578/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Ma­ria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.

2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – reafir­mada nos Acórdão n.º 582/2003, 14/2004 e 226/2004 desta 2.ª Secção –, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do Relator ora impugnado.

3. Igualmente se indefere o pedido de “reenvio prejudicial”, que o reque­rente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos