Legislator Case Law & Legislation
419/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that suspending proceedings interrupts the mandatory lawyer appointment deadline.

Case Number 419/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to suspend proceedings, ruling that the deadline for appointing a lawyer had expired and that a suspension request did not interrupt this period. The applicant argued that the suspension request implicitly challenged the mandatory appointment obligation, but the Court held this was an improper legal strategy. Consequently, the Court maintained the original decision to dismiss the appeal due to the lack of a valid lawyer representation.

Legislator headnote

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Articles 33 of the Civil Procedure Code; Article 83(1) of the Constitutional Court Law: A request to suspend proceedings does not interrupt or suspend the statutory deadline for appointing a mandatory lawyer, and such a request cannot serve as an implicit challenge to the obligation itself.

Keywords

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mandatory lawyer appointment procedural deadline suspension Civil Procedure Code Constitutional Court Law legal representation requirement procedural interruption inadmissible claim

Cited Legislation

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Article 33 of the Civil Procedure Code
Article 83(1) of the Constitutional Court Law
artigos 33.º do Código de Processo Civil
para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
artigo 33.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 497/89
Acórdão n.º 252/97
Acórdão n.º 578/2001
Portuguese Constitutional Court allows lawyer to represent themselves in criminal defamation proceedings, rejecting mandatory defense by counsel.
Acórdão n.º 498/99
ainda o Acórdão n.º 498/99, e, por último, o Acórdão n.º 582/03, proferido justamente no processo n.º 26/02).
Acórdão n.º 582/03
ainda o Acórdão n.º 498/99, e, por último, o Acórdão n.º 582/03, proferido justamente no processo n.º 26/02).
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Full text

Acórdão 14/04

ACÓRDÃO N.º 14/2004

Processo n.º 419/99

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

O recorrente foi notificado desse despacho, em 8 de Outubro de 2003. Constatando que o mesmo não constituíra, no prazo aí assinalado, advogado que o pa­trocinasse, como é imposto pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator proferiu, em 31 de Outubro de 2003, despacho a julgar findo o presente re­curso, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao tribunal a quo. Mais se consignou nesse despacho que, face à decisão nele tomada, ficava “prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 77 [apresentado em 21 de Outubro de 2003, no qual o recorrente solicitava a suspensão da instância até à decisão final da reclamação para a conferência deduzida no processo n.º 26/02], que, como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário”.

Notificado deste despacho, o recorrente dele vem reclamar para a confe­rência, aduzindo o seguinte:

“I – QUESTÃO PRÉVIA

Na decisão reclamada, depois de «julga(r)‑se findo o presente recurso» pelo facto de que o recorrente «não constituiu, no prazo aí assinalado, advo­gado que o patrocinasse», dá‑se a final por «prejudicada a apreciação do re­querimento de fls. 77», com base no argumento de que tal peticionado, «como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário».

Salvo o devido respeito, todavia, essa argumentação epilogativa não pode proceder. Com efeito, aos requerimentos de parte – tal‑qualmente às deci­sões judiciais, aos contratos, às leis – aplica‑se de igual modo, necessaria­mente, a jurisprudência do Acórdão de 28 de Junho de 1994 do Supremo Tri­bunal de Justiça justamente citado, ab initio, na peça processual reproduzida como Doc. I em anexo àquele requerimento anterior do ora também aqui re­clamante: terá que ser devidamente interpretado, «no seu contexto legal e pro­cessual, na sua lógica», e não apenas lido (muito menos, nem sequer lido!). E, como é bom de ver, devidamente interpretado o requerimento em causa – inte­grado o seu teor, criteriosamente, pelo do citado documento anexo –, forçoso será concluir que do que aí, muito concretamente, se trata é de invocar a nuli­dade ipso jure do normativo, adrede indicado, determinante da constituição obrigatória de mandatário judicial, invalidade essa que – em virtude do esta­tuído no artigo 3.º, n.º 3, ex vi do 204.º, ambos da Constituição – é de conheci­mento oficioso, mormente em sede de administração de justiça constitucional. Ou seja: perante a arguição, de modo implícito porém inequívoco, da incons­titucionalidade material da norma, inclusive, do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não é lícito ao ente judicante declaratário escusar‑se casuisticamente à apreciação dessa magna invalidade normativa no contexto geral do requerido alegada, nem tampouco, como é óbvio, ater‑se acriticamente ao prazo assinalado para o cumprimento do acto pessoal por essa alta via im­pugnado.

A questão, de todo inescusável, da apreciação do requerimento anterior do ora recla­mante converte‑se, assim, na da própria questão de fundo deci­denda.

II – A QUESTÃO DE FUNDO REEMERGENTE

O signatário dá por integralmente reproduzido a seguir o teor dos capí­tulos II e III do requerimento de reclamação para a conferência junto como Doc. I ao seu requerimento anterior nos presentes autos, permitindo‑se entre­tanto registar apenas que a tese por si defendida na exposição‑requerimento re­produzida como Doc. II em anexo àqueloutro, relativa ao primado do direito comunitário sobre o nacional, designadamente em matéria de direitos proces­suais fundamentais como os in casu controvertidos, acaba de ser publicamente sufragada – em artigo de opinião publicado na edição de 15 de Novembro de 2003 do diário «Público», sob o título de «Constituição europeia e Constitui­ção nacional» (reproduzido em anexo, como Doc. A) – pelo jurista português antigo Juiz‑Presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Eu­ropeias.

III – CONCLUSÃO

Tudo visto, por conseguinte, esse Alto Tribunal finalmente:

i) declarará – nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição – a in­constitucio­nalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente as do artigo 33.º (ex vi do 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas,

ii) consequentemente revogando o despacho reclamado,

iii) pronunciando do julgado os competentes efeitos legais.”

2. O despacho reclamado contém duas proposições fundamentais: (i) decorrera o prazo para o recorrente constituir mandatário, sem que o tivesse feito; e (ii) a apresentação de um requerimento de suspensão de instância não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

O recorrente reclamante não impugna a correcção de nenhuma destas proposições.

Sustenta, porém, que o requerimento de suspensão da instância tem im­plícita a arguição da nulidade da obrigação de constituição de mandatário. Este enten­dimento é claramente insustentável. Se o reclamante entendia que não estava obrigado a constituir mandatário, o que era lógico que fizesse era que suscitasse di­rectamente essa questão, cuja eventual procedência determinava o encerramento do incidente, não se compreendendo, nesse contexto, que viesse requerer a suspensão da instância.

Como é sabido, este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acór­dãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99, e, por último, o Acórdão n.º 582/03, proferido justamente no processo n.º 26/02).

Não há, porém, que, no presente caso, reexaminar a questão, mas antes constatar que o reclamante não contesta nenhuma das duas proposições em que assen­tou o despacho reclamado, que, assim, é de manter.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos