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642/01 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to mandatory lawyer representation rule as constitutional.

Case Number 642/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a recorrente's request to revoke a prior order requiring them to appoint a lawyer, citing established jurisprudence. The applicant argued that mandatory legal representation and the requirement for active bar membership violated their rights, while the Court relied on previous rulings confirming these norms' constitutionality. Consequently, the Court unanimously decided to deny the claim without further analysis, upholding the existing legal framework.

Legislator headnote

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Art. 83.º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 33.º do Código de Processo Civil: The mandatory requirement for legal representation by registered advocates does not violate constitutional rights.

Keywords

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mandatory legal representation Constitutional Court legal professional status procedural law constitutional challenge bar admission recurrence dismissal

Cited Legislation

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 509/05

ACÓRDÃO N.º 509/2005

Processo n.º 642/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls. 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o recorrente apresentou, em 29 de Novembro de 2001, o requerimento de fls. 297 e seguintes, solicitando que fosse requisitada à Ordem dos Advoga­dos “certidão da situação da inscrição do advogado signatário” e, caso tal não fosse deferido, reclamando para a conferência contra o despacho do Relator, pe­dindo a sua revoga­ção com base em arguição da in­constitucionalidade material das normas legislativas precepti­vas do patrocínio judiciário obri­gatório, es­pecialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti­tucional.

Pelo Acórdão n.º 577/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Ma­ria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.

Por determinação do actual relator foi junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por incompatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas – tendo sido expressamente julgada des­necessária a notificação desta junção por se tratar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público.

2. Quanto à reclamação do despacho do primitivo relator, este Tribunal Cons­titucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advo­gados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).

Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – reafir­mada nos Acór­dão n.º 582/2003, 14/2004 e 226/2004 desta 2.ª Secção –, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do Relator ora impugnado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos