Portuguese Constitutional Court dismisses frivolous recusal incident to prevent abuse of process delays.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the recusal incident filed by a lawyer against the Court's composition, ruling the request was an attempt to delay proceedings. The applicant had previously lost recusal claims and was now trying to obstruct the finalization of a case that had already become final. The court determined that the request contained no concrete arguments against the judges' impartiality and was merely designed to stop the process from closing.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The court may declare a decision provisionally final when a party files a frivolous recusal incident solely to obstruct the conclusion of proceedings.
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Acórdão 83/06
ACÓRDÃO N.º 83/2006
Processo n.º 565/00-A
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.
A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No presente apenso (incidente de suspeição):
1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação exercitar queixa”;
2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, sendo o recorrente condenado em custas;
6) Em 20 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente requerimento (fls. 74) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de suspeição contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
7) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e 94), foi indeferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificou;.
8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de suspensão de instância (fls. 96);
9) Por despacho do relator, de 21 de Dezembro de 2005 (fls. 100), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 103 e 104), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 21 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 93, 94, 96, 100, 103 e 104 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao Tribunal Central Administrativo Sul;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 103 e 104 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos