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565/00-A AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses frivolous recusal incident to prevent abuse of process delays.

Case Number 565/00-A
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the recusal incident filed by a lawyer against the Court's composition, ruling the request was an attempt to delay proceedings. The applicant had previously lost recusal claims and was now trying to obstruct the finalization of a case that had already become final. The court determined that the request contained no concrete arguments against the judges' impartiality and was merely designed to stop the process from closing.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The court may declare a decision provisionally final when a party files a frivolous recusal incident solely to obstruct the conclusion of proceedings.

Keywords

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abuse of process recusal incident frivolous request procedural delay finality of decision Tribunal Constitucional litigant in bad faith

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 132.º do Código de Processo Civil
Art. 127.º, n.º 3 do CPC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 132.º do Código de Processo Civil
artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
artigo 127.º do CPC
artigo 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 636/2005
Portuguese Constitutional Court dismisses recusal due to criminal complaint against a judge who signed a prior ruling. The court finds no need to evaluate impartiality when a recusal is properly opposed. The court rules that the existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal.
Acórdão n.º 571/2000
Portuguese Constitutional Court dismissed a lawyer's suspicion claim against judges for alleged crimes.
Acórdão n.º 75/2001
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal claiming judges are biased due to criminal accusations against them.
Acórdão n.º 180/2001
Portuguese Constitutional Court dismisses request for EU Court referral citing lack of factual-legal basis.
Acórdão n.º 394/2001
Constitutional Court dismisses claim that a judge's refusal to reassign a case violates constitutional rights.
Acórdão n.º 489/2001
Portuguese Constitutional Court dismisses a second motion of recusal against judges due to prior rejection of identical grounds.
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565/00
Portuguese Constitutional Court dismisses recusal due to criminal complaint against a judge who signed a prior ruling. The court finds no need to evaluate impartiality when a recusal is properly opposed. The court rules that the existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal. The court emphasizes that the mere existence of a criminal complaint against a judge, who signed a prior ruling, justifies a recusal request under the Civil Procedure Code, provided the opposing party has formally opposed the recusal.
270/11
Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for non-identification of conflicting precedents.
386/2012
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failure to timely raise constitutional issue regarding procedural document rules.
692/13
Constitutional Court dismisses appeal against summary judgment due to missed 10-day filing deadline.
301/2012
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of normative content and procedural timing in wiretap case.

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Full text

Acórdão 83/06

ACÓRDÃO N.º 83/2006

Processo n.º 565/00-A

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e re­corrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Su­mária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).

Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.

Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os pedidos de es­cusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.

A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No presente apenso (incidente de suspeição):

1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como litigante de má fé e de­terminar a extracção de certidão para ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo consti­tuem ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente for­mação exercitar queixa”;

2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de questão preju­dicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida reclamação do des­pacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;

5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, sendo o recorrente condenado em custas;

6) Em 20 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente requerimento (fls. 74) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de suspeição contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicita­mente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;

7) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e 94), foi inde­ferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tri­bunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido sus­citada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificou;.

8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de sus­pensão de instância (fls. 96);

9) Por despacho do relator, de 21 de Dezembro de 2005 (fls. 100), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi jul­gado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;

10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 103 e 104), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 21 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a plei­tear pro se”.

3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de sus­peição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes con­tra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

4. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 93, 94, 96, 100, 103 e 104 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os au­tos – quer o processo principal (que se encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao Tribunal Central Administrativo Sul;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 103 e 104 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos