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TC_20010394 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that a judge's refusal to reassign a case violates constitutional rights.

Case Number TC_20010394
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a lawyer's complaint regarding a lower court's refusal to reassign a case to the European Court of Justice. The lawyer argued that the lower court's application of Article 669 of the Civil Procedure Code violated constitutional and EU law rights. The Court held that the lower court's decision was a valid interpretation of the procedural code and did not infringe constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 669.º do Código de Processo Civil; Art. 202.º, n.º 2 da Lei Fundamental: The application of procedural rules to deny reassignment of a case does not constitute an unconstitutional infringement of rights when the matter has already been adjudicated.

Keywords

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reassignment of case constitutional complaint civil procedure code judicial economy double jeopardy European Court of Justice procedural rights

Cited Legislation

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Art. 669.º do Código de Processo Civil
Do transcrito despacho reclama agora o Licº C..., dizendo que o mesmo "aplica ostensivamente a invocada norma do art. 669.º do Cód.
Art. 202.º, n.º 2 da Lei Fundamental
artº 669º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 394/01

ACÓRDÃO Nº 394/01

Proc.º n.º 565/00-A

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Por intermédio do Acórdão nº 571/2000 foi indeferido o incidente de suspeição deduzido pelo Licº C..., tendo, por meio do Acórdão nº 75/2001, sido indeferido o pedido de reforma que o requerente daquele incidente suscitara do primeiro dos indicados arestos; por via do Acórdão nº 180/2001, foi indeferido um outro pedido do aludido requerente no sentido de o processo ser «reenviado» para o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Tendo o Licº C..., em 21 de Maio de 2001, feito juntar aos autos requerimento requerendo a reforma de cada um dos acórdãos, reiterando o pedido de «reenvio», o relator exarou em 28 de Maio de 2001 o seguinte despacho:-

"O requerimento de fls. 55 e 56 mais não consubstancia do que a reedição do anteriormente peticionado a este Tribunal, com a invocação de argumentação semelhante à já antecedentemente apresentada e, sobre essa questão, este órgão de administração de justiça já proferiu decisão, até por mais de uma vez, designadamente tendo concluído inexistir situação integrável no disposto no artº 669º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, tendo em conta que nos deparamos perante uma situação substancialmente idêntica, seria estulto submeter-se ela à apreciação do colectivo do Tribunal que, como se sublinhou, já tomou posição decisória".

Do transcrito despacho reclama agora o Licº C..., dizendo que o mesmo "aplica ostensivamente a invocada norma do art. 669.º do Cód. Processo Civil segundo uma interpretação materialmente inconstitucional, porquanto em infracção, ademais -- quer dizer : a mais dos direitos e garantias jusconstitucionais e jus-eurocomunitários aduzidos no requerimento destarte indeferido --, ao comando do art. 202.º, n.º 2, ainda da Lei Fundamental em vigor ...".

Não vislumbra o Tribunal que o despacho sob censura tenha, por qualquer modo, infringido a lei ordinária ou padeça de vício que imponha a sua revogação, designadamente por ter aplicado o preceito constante do artº 669º do Código de Processo Civil numa dimensão interpretativa que, por qualquer modo, seja ofensiva da Constituição.

Assim, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2001

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa