Portuguese Constitutional Court dismisses request for EU Court referral citing lack of factual-legal basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a petitioner's request to refer the case to the Court of Justice of the European Communities. The petitioner argued that previous rulings violated their right to a fair trial under the ECHR and EU Treaties, as well as specific articles of the Portuguese Constitution. The court declined the referral because no factual or legal grounds existed to support such a request, noting the petitioner had made similar demands in numerous prior proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 6.º n.º 1 CEDH; Art. 6.º n.º 2 TUE; Art. 203.º, in fine; Art. 204.º da CRP: The Constitutional Court will not determine a referral to the Court of Justice of the European Communities when no factual or legal basis exists to support the request.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 180/01
ACÓRDÃO Nº 180/01
Proc.º n.º 565/2000-A
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do Acórdão nº 571/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 75/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto.
Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.
A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.
Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 18 de Abril de 2001-
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa