Legislator Case Law & Legislation
TC_20010075 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal claiming judges are biased due to criminal accusations against them.

Case Number TC_20010075
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a previous ruling that had declared a lawyer in bad faith. The petitioner argued that the court was biased because the presiding judge and other judges faced criminal accusations of perjury and infidelity. The court held that these allegations did not constitute a manifest error or a defect warranting nullity under civil procedure law.

Legislator headnote

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Art. 203º, 204º da Constituição; Art. 669.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil: Allegations of judicial bias based on criminal accusations against judges do not constitute a manifest error or a defect warranting the nullity of a judicial decision.

Keywords

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judicial independence manifest error bad faith litigant constitutional appeal nullity of decision criminal accusations impartial tribunal

Cited Legislation

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Art. 203º da Constituição
Art. 204º da Constituição
Art. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil
artº 669º do Código de Processo Civil
Não tem, pois, qualquer cabimento o pedido de reforma solicitado, pois que se não desenham, in casu, quaisquer situações incluíveis nos números 1 e 2 do artº 669º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 75/01

ACÓRDÃO Nº 75/01

Proc.º n.º 565-A/2000.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificado do Acórdão nº 571/2000, proferido nestes autos e por intermédio do qual foi indeferido o incidente de suspeição levantado pelo Licº CS e condenado o mesmo como litigante de má-fé, veio o mesmo solicitar a reforma daquele Acórdão nº 571/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é "co-denunciado como juiz mentiroso" e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.

Cumpre decidir.

2. O Acórdão cuja reforma é agora peticionada não incorreu em qualquer lapso manifesto na determinação das normas com base nas quais foram tomadas as decisões no mesmo ínsitas; de outra banda, igualmente não se lobriga, de todo em todo, que tivesse havido qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que se estribou para decidir do modo que decidiu; de outra, ainda, não se vislumbra que o dito aresto tenha incorrido em qualquer vício que acarrete a sua nulidade.

Não tem, pois, qualquer cabimento o pedido de reforma solicitado, pois que se não desenham, in casu, quaisquer situações incluíveis nos números 1 e 2 do artº 669º do Código de Processo Civil.

As invocações efectuadas pelo requerente no sentido de o reformando aresto violar o direito fundamental a um processo equitativo, nomeadamente a um tribunal independente, não só não têm qualquer razão de ser como, seguramente, não podem constituir causa de nulidade dessa decisão jurisdicional.

Neste contexto, nenhuma dúvida se levanta em como o deduzido pedido de reforma não pode merecer atendimento.

Termos em que se indefere o peticionado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa