Legislator Case Law & Legislation
784/2023 AI generated

Constitutional review dismissed because the lower court did not apply the contested criminal code provisions as the ratio decidendi.

Case Number 784/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint against a Lisbon Court of Appeal decision that rejected a nullity claim based on non-pronouncement. The applicant argued the lower court failed to address specific constitutional issues, but the Court found the lower court's reasoning was limited to confirming no non-pronouncement occurred. Consequently, the contested criminal law provisions were not applied as the decisive basis for the judgment, rendering the constitutional review inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79-C LTC; Art. 78-A LTC: A constitutional complaint is inadmissible when the lower court's decision does not apply the contested legal provisions as the ratio decidendi, as the Court cannot review the constitutionality of a decision that does not rely on the norms invoked.

Keywords

AI generated
ratio decidendi non-pronouncement admissibility constitutional complaint lower court decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 79-C LTC
Art. 78-A, n.º 1 LTC
Art. 78-A, n.º 3 LTC
Art. 78-A, n.º 4 LTC
Art. 84, n.º 4 LTC
Art. 615, n.º 1, alínea d) CPC
Art. 69 LTC
artigo 608 nº 2 do CPC
Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 608 nº 2 do CPC e atgs.
artigo 20º da Constituição
Se se tinha suscitado que não conhecer das questões concretamente invocadas violava o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a recurso num “processo equitativo”, questiona-se:
artigo 32º da CRP
- E nesse vício, violação do direito de acesso ao direito, na subespécie de “processo equitativo” e tutela da GARANTIA do direito ao recurso como meio de defesa - artigo 32º da CRP, não incorre o tribunal ad quem porque não toma posição como impõe o regime processual?

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 293/2002
Constitutional Court dismisses claim that tax law application violates fiscal reservation due to lack of opposition between judgments.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016
Constitutional Court dismisses appeal for lack of divergent ruling on constitutionality and failure to substantiate grounds.
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 902/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to identify a specific normative provision for review.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 131/2024

Processo n.º 784/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) datado de 06-06-2023, através do qual foi julgada improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 09-05-2023 do TRL, por omissão de pronúncia.

2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 824/2023 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 2tc a 10 tc dos autos), no que releva, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II. Fundamentação

(…)

9.Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, surge de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida – o acórdão do TRL datado de 06-06-2023 (referência 20111007) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, 78.º e 79.º, todos do Código Penal). Com efeito, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir correspondência entre as normas que o Recorrente pretende ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

Compulsado o teor do acórdão recorrido do TRL (cfr. transcrição supra 3.), verifica-se que este incide sobre a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pela mesma 5.ª secção do TRL em 09-05-2023. Em consonância, a ratio decidendi que esteve na base do indeferimento da arguição de nulidade foi, exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia.

(…)

10. Em suma, (i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL de 06-06-2023, e (i) sendo indiscutível que este, em exclusivo, se limitou a indeferir a arguição de nulidade apresentada, concluindo pelo seu indeferimento por não estar verificada uma omissão de pronúncia passível de determinar a nulidade do acórdão reclamado, datado de 09-05-2023 (que não convocou as normas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, normas essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida), não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

11. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que também justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 15 tc a fls. 16 tc verso dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:

«(…)

3. O Tribunal, no douto acórdão proferido, acabou por não se pronunciar sobre as suscitadas inconstitucionalidades, decisão essencial para a decisão do mérito a proferir.

4. A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude (ou num excesso) da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece.

(…)

7. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 608 nº 2 do CPC e atgs. 410º e 412º do CPP), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”.

Ademais,

A Decisão Reclamada aceita que foi suscitada expressamente a fiscalização da constitucionalidade nos termos constantes no ponto 7. nos seguintes termos:

"...[a] inconstitucionalidade assacada pelo arguido em síntese recursiva conclusiva com o nº 7, que importa declarar, compreende a interpretação que decorre da decisão sub judice ao "7. Permitir que, por omissão na análise de factos se possa não atentar na anterioridade da matéria referida nos autos e sublinhada na conclusão 1), e assim desatender à culpa na fixação da pena, é admitir que os artigos 78º e 79º, por um lado, e, 71º e 40º nº 2 todos do Código Penal, entre si conjugados, permitem um entendimento que viola o regime dos artigos 20º, nº4 e 31º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que feridos de inconstitucionalidade material.”.

Ainda na Decisão Reclamada, ponto 10, "...(i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs constitucionalidade do acórdão do TRL, de 06/06/2023, e (i) sendo indiscutível que este, em exclusivo, se limitou a indeferir a arguição de nulidade apresentada, concluindo pelo seu indeferimento por não estar verificada uma omissão de pronúncia passível de determinar a nulidade do acórdão reclamado, datado de 09/05/2023 (que não convocou as normas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, normas essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento…”

Ora,

Se se tinha suscitado que não conhecer das questões concretamente invocadas violava o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a recurso num “processo equitativo”, questiona-se:

- Como pode o arguido, aqui reclamante, sindicar um dado entendimento se o tribunal expressa, mas infundadamente (sem qualquer alegação jurídica para essa omissão) entende dela não conhecer?

- Não assume esta questão objetiva uma “petição de princípio” que impede analisar se a pena fixada, ao ser parcelamento, não viola o princípio da culpa?

Em solução de continuidade,

- Um arguido que, por factos cometidos em período temporal coincidente e em processos distintos, é condenado em pena suspensa, não pode ver equacionada a justeza da medida em função da culpa na formação da personalidade por factos que decorrem em fase coincidente “só” porque o tribunal do Barreiro se absteve, contra lei expressa, de conhecer de algo que era tema da decisão e questão arguida?

- E nesse vício, violação do direito de acesso ao direito, na subespécie de “processo equitativo” e tutela da GARANTIA do direito ao recurso como meio de defesa - artigo 32º da CRP, não incorre o tribunal ad quem porque não toma posição como impõe o regime processual?

Concluir pela normalização da “não resposta”, pelo non liquet, demandaria a aceitação no processo que a regra do dever de fundamentação sobre questões suscitadas – 205º nº 1 da CRP - é uma justiça não de contraditório mas de definição do objeto do recurso por arbítrio do decisório.

O que a todas as luzes se nos afigura ampla e frontalmente contrário à Constituição da República Portuguesa, seja expressa ou tacitamente interpretada, e, nesse conspecto, submete o arguido a presente Reclamação e decisão em conferência que, perscrutados e devidamente sopesados os argumentos de facto e de direito expostos, determine a aceitação do recurso interposto.

(…).»

4. Notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 18 tc a 20 tc dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:

« (…)

8. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, sem aduzir, contudo, qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados naquela Decisão.

9. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.

10. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 11/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de «a decisão ora recorrida – o acórdão do TRL datado de 06-06-2023 (referência 20111007) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, 78.º e 79.º, todos do Código Penal).»

Ademais, foi identificada a causa da ausência de ratio decidendi —«o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada»— traduzida na inexistência de correspondência entre as normas que o Recorrente, ora Reclamante, pretendeu ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida, contendentes, exclusivamente, com a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente ao Acórdão do TRL de 09-05-2023.

6. O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu qualquer argumento com a virtualidade de inverter os específicos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, não os tendo infirmado ou, sequer, discutido.

Ora, tendo a decisão reclamada entendido que as normas convocadas a configurar o objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da pronúncia do Tribunal a quo, o Reclamante não questionou, de todo em todo, essa falta de correspondência.

Ao invés, limitou-se a invocar que o Tribunal «acabou por não se pronunciar sobre as suscitadas inconstitucionalidades, decisão essencial para a decisão do mérito a proferir.», descorando o facto de que aquilo que, na sua perspetiva, constitui omissão de pronúncia - prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC (normativo que, aliás, se escusou de invocar)— só se teria por verificada caso a Decisão não se tivesse pronunciado sobre questões efetivamente colocadas, passíveis de serem conhecidas.

Na verdade, a invocação, por parte do Reclamante, da omissão de pronúncia que qualifica como “patologia da decisão” emerge, mais uma vez, do reiterado equívoco quanto à identificação das normas que, efetivamente, subjazeram à solução jurídica empregue no Acórdão do TRL datado de 06-06-2023, ou seja, o Acórdão recorrido. Tal erro manifesta-se justamente na persistência, em sede da presente Reclamação, de rememorar a questão de constitucionalidade identificada no ponto 7. da decisão reclamada, relativamente à qual, nos pontos 9. e 10. da mesma decisão (transcritos supra), se extraem, de forma concludente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade e que, em suma, se traduzem na asserção de que a norma que constitui objeto do recurso não foi ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Conforme já mencionado, e igualmente bem referido pelo Ministério Público, o Reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados na decisão reclamada, o que se impunha, em sede de Reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, o que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal. A título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 293/2002, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021).

8. Em suma, em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 11/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 11/2024.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).

Notifique.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro