Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a claim filed by a detained individual against a summary decision that rejected his constitutional challenge. The court held that the claimant failed to provide new or specific reasons for disagreeing with the summary ruling, merely reiterating arguments already presented in the initial appeal. Consequently, the court confirmed the summary decision's lack of knowledge of the constitutional issue due to the claimant's illegitimacy.
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AI generatedArt. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: A reclamação contra decisão sumária carece de fundamentação concreta e não pode ser indeferida se o reclamante apenas reiterar argumentos já expendidos sem impugnar os fundamentos da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 282/2018
Processo n.º 356/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 238/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
Conforme relatado na decisão ora reclamada, por despacho judicial proferido em 1.ª instância foi decidido que o reclamante, recorrente nos presentes autos, se mantivesse sob prisão preventiva, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de março de 2018, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (LTC) (fls. 78).
2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo do objeto e na falta de legitimidade do recorrente, nos termos seguintes (cf. fls. 92-96):
«3. Sendo evidente a falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, e face à não vinculatividade da decisão de admissão proferida pelo tribunal a quo (v. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), profere-se decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, sob pena de ilegitimidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. In casu, o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que a mesma considerou, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, que se mostravam verificados os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, de que a lei faz depender a aplicação de qualquer medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º do referido Código, tendo concluído que seria de confirmar a decisão recorrida, que havia determinado que o arguido se mantivesse sob prisão preventiva, aguardando os ulteriores termos do processo, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Com efeito, embora o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, tenha indicado como objeto do mesmo «o art. 204-b) (…) na interpretação do TRL», alegando que tal norma «viola os arts. 1º, 18-2, 28.º e 32º da Constituição da República Portuguesa, 204º do CPP e 5.º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», referindo ainda que «o TRL aplicou norma inconstitucional: art. 204-C) do CPP (…) que viola os artºs 1.º, 18-2, 32º, 205da Lei Fundamental e o artº 5º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», o que na realidade pretende é questionar, direta e imediatamente, a verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos da aplicação das medidas de coação e, concretamente, da prisão preventiva. Ou seja, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou as referidas alíneas b) e c) do artigo 2014.º do Código de Processo Penal, no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Daí que seja forçoso concluir que, com esta impugnação, o recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas pretende apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu que seria de confirmar a decisão proferida pela primeira instância, que havia determinado que o arguido se mantivesse sob prisão preventiva, por não se terem alterado os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Tal propósito é evidenciado nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e nas respetivas conclusões, concretamente naquelas em que o ora recorrente refere que foi suscitada a inconstitucionalidade das mencionadas normas. Assim, na conclusão 1.ª, o recorrente, depois de enumerar determinadas particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificariam a realização de «Relatório junto da DGGSP», refere que «inexistem em concreto os pericula libertatis: inexiste um só requisito, em concreto, de modo especificado; o Despacho não é compatível com os artºs 204º CPP e 5.º-3 C.E.D.H.». Por sua vez, na conclusão 6.ª, sustenta que «a feitura do Relatório a que alude o art.º 3.º-5 da Lei 122/99 permite ao Tribunal aplicar com JUSTIÇA, EQUIDADE, RAZOABILIDADE e de medida compatível com o artº 5º - 1 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, medida menos gravosa que a retenção no cárcere», acrescentando, na conclusão 7.ª, que «mesmo num caso de Associação Criminosa e de Tráfico de estupefacientes esta Veneranda Relação de Lisboa decidiu que os Princípios da adequação e proporcionalidade admitem medida menos gravosa que a prisão preventiva (…)». E termina referindo que «foram violados os artigos 201, 204, 212 do CPP, 1.º, 28º, 32º da Lei Fundamental e 5º-3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Ora, como se assinalou, não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões dos outros tribunais, no sentido de proceder a uma sindicância de tais decisões no que tange ao modo como, em cada caso concreto, valoraram os factos e cotejaram e aplicaram o direito infraconstitucional a esses mesmos factos, designadamente, como acontece nos presentes autos, no que respeita à verificação dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva.
Por isso, atenta a inidoneidade do objeto, não se pode conhecer do presente recurso.
6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, aquele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a invocar a violação, pela decisão do tribunal de primeira instância, de diversas normas e princípios, quer infraconstitucionais, quer da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, questionando a verificação, no caso concreto, dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, por entender que seria possível a aplicação de medida menos gravosa.
Tal justifica, aliás, que o tribunal ora recorrido, tendo apreciado a verificação de tais pressupostos, no plano infraconstitucional, não tenha emitido qualquer pronúncia sobre qualquer concreta e específica questão de constitucionalidade normativa que lhe tenha sido colocada, limitando-se a referir, genericamente, que «[n]ão foram violadas quaisquer normas legais ordinárias e/ou constitucionais, maxime os art.ºs 28.º e 32.º da C.R.P., não tendo sido prejudicado ou preterido qualquer direito de defesa do arguido.»
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante os autos, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso no que a esta questão diz respeito.
Notificados o Ministério Público e a reclamada Cláudia Sofia Lopes da Silva para responder, apenas o primeiro o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1317 e ss.).»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 103):
«A., arguido preso nos autos supra id., notificado da Decisão Sumaria nº 238/18 de 27-4-2018 e não se conformando com a mesma, dela vem RECLAMAR para a Conferência ao abrigo do artº 78-A - 3 da Lei 13-A/98 de 26/2 expendendo aqui ipsis verbis os argumentos já referidos no recurso
Pede e espera seja concedido provimento ao recurso.
Caso assim não ocorra, apenas resta ao arguido o apelo aos Senhores Juízes da Cour Europeenne.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 106-107).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação ora apresentada, embora manifeste a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 238/2018, o reclamante não discute nem infirma os seus fundamentos, limitando-se a afirmar que reitera os argumentos por si já expendidos no recurso interposto.
Nessa medida, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 64672017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos de não conhecimento do recurso, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade