Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for a full panel hearing, ruling that the applicant failed to substantiate the grounds for disagreement with the summary decision. The applicant argued that the summary decision violated constitutional principles by applying Article 127 of the Criminal Procedure Code, but the Court found no specific normative unconstitutionality was properly identified. Consequently, the Court confirmed the summary decision and dismissed the claim for a full hearing.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 3 LTC; Art. 652.º, n.º 3 CPC: A reclamação contra decisão sumária carece de fundamentação concreta e não pode ser indeferida quando não se impugnam os fundamentos da decisão original.
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ACÓRDÃO N.º 646/2017
Processo n.º 590/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., inconformado com a Decisão Sumária n.º 403/2017, que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3 do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.» (fls. 1227)
A decisão reclamada baseou-se nos seguintes fundamentos:
«5. [O] que o recorrente pretende ver apreciado é a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”): os termos do requerimento inicial são, como se vê, suficientemente elucidativos quanto ao real objeto da presente impugnação. Com a mesma, o recorrente não pretende ver apreciado um qualquer problema de inconstitucionalidade de norma – designadamente de certa interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP –, e sim o modo como o mesmo foi aplicado nos autos, em termos conducentes à prolação da decisão condenatória em face da matéria fáctica tida como assente. É isto que significa a apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do CPP. Só que, assim delimitado o objeto da impugnação, é evidente que o mesmo não equivale, ao contrário do que indica a fórmula adotada pelo recorrente, a qualquer inconstitucionalidade normativa. Do que se trata, aqui, é de apreciar a própria decisão recorrida, no modo como, em aplicação do artigo 127.º do CPP, apreciou e valorou a matéria fáctica, determinando a condenação do arguido pelos crimes de que vinha acusado. É fácil de ver, por isso, que os presentes autos não podem prosseguir, pela evidente inidoneidade do seu objeto.
6. A tal conclusão leva-nos, também, a constatação da ausência de outro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso: não se encontra, nos presentes autos, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa nos exigentes termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, falhando, por isso, a condição básica da legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Perante o tribunal a quo, com efeito, e como decorre do que se expôs supra no n.º 1, o recorrente não enunciou cabalmente uma inconstitucionalidade normativa, identificando, em termos rigorosos, precisos e distintos, o critério normativo extraído do artigo 127.º do CPP cuja aplicação, in casu, deveria ser recusada em decorrência do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Isso mesmo justifica, aliás, que a decisão recorrida não tenha procedido ao exame de qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a analisar se, da decisão então recorrida, e designadamente da sua fundamentação, se poderia alcançar a violação de qualquer um dos parâmetros constitucionais cotejados pelo arguido nas suas alegações e conclusões de recurso. Por isso, sendo igualmente evidente a ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, conclui-se, também com esse fundamento, que o mesmo não pode prosseguir.» (fls. 1219-1222)
2. Devidamente notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:
«2.º
Como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida.» (fls. 1230-1231)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017 e 180/2017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 403/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade