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927-A/2006 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses requests for reasoning due to lack of lawyer representation and suspended bar membership.

Case Number 927-A/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional refused to examine the applicant's requests for legal reasoning because they were submitted without a lawyer while the applicant's bar membership was suspended. The court reiterated that proceedings cannot be processed when the applicant fails to constitute counsel, citing previous decisions that treat such inaction as contumacious. Consequently, the court declared the requests inadmissible and ordered the applicant to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 LTC; Art. 84.º n.º 8 LTC: Requests for legal reasoning or separate processing are not examined when the applicant fails to constitute a lawyer, as the proceedings cannot proceed without legal representation.

Keywords

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lack of legal representation suspended bar membership contumacious conduct procedural inadmissibility Constitutional Court rules

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 LTC
Art. 84.º n.º 8 LTC
Art. 9.º n.º 1 DL n.º 303/98
Art. 7.º DL n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 550/2021

Processo n.º 927-A/2006

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.

Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem «especificados os fundamentos da decisão ora notificada», sendo que, em conferência, através do Acórdão n.º 4/2007, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, «face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fls. 54», de acordo com a qual, à data de 9 de junho de 2006, o recorrente subscritor se encontrava com a inscrição suspensa.

Ulteriormente, veio o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que «lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa».

Pelo Acórdão n.º 78/2007 decidiu-se, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, «ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional». O assim decidido sustentou-se na necessidade de pôr termo à atuação processual do recorrente, traduzida na persistência em não constituir advogado, obstando, desde modo, à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Nesta sequência, o recorrente apresentou novo requerimento, subscrito pelo próprio, com o seguinte teor:

«A. O aresto em referência assenta basicamente no teor do «ofício do conselho Geral da Ordem dos Advogados n.° 487/06, de 9 de Junho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem»,

B. sendo certo que a deliberação administrativa aludida é aquela publicitada através do Edital n.° 449/2000 (e a correlativa "Rectificação" n.° 2051/2001) do Bastonário da dita Ordem reproduzida no Doe. A junto pelo signatário com o seu requerimento de 15 de Janeiro transacto,

C. sendo portanto manifesto — à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 28-III-1984, ao tempo vigente — que é essa uma deliberação nula de pleno direito.

Termos por que, de harmonia com a lei, REQUER:

— lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de — contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-I-1996 no Rec. n.° 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extxa-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré- -judicial do litígio» - esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo «por qualquer tribunal».

2. Tendo o processo aguardado a pertinente tramitação para fins executivos, e uma vez mostrando-se pagas as custas em que fora o recorrente condenado, foram os presentes autos de traslado conclusos para decisão, pelo cabe apreciar o requerimento que determinou a extração do presente traslado bem como o que, posteriormente, foi apresentado pelo recorrente.

II – Fundamentação

3. Nos requerimentos em apreciação, o recorrente requer, por um lado, que «lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa» e, por outro lado, que «lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de (…) esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do ato nulo «por qualquer tribunal».

Reiterando o que se consignou nos arestos proferidos nos autos de que foi extraído o presente traslado, uma vez que tais requerimentos, à data da respetiva apresentação, não se encontravam subscritos por advogado e que a inscrição do respetivo subscritor na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, não se tomará conhecimento do seu objeto.

III – Decisão

Assim, decide-se não conhecer ambos os requerimentos apresentados.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de os requerimentos apresentados corresponderem a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 78/2007 (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers