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927/06 AI generated

Constitutional Court dismisses unrepresented applicant's request for legal reasoning due to lack of lawyer.

Case Number 927/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to receive the legal reasoning behind a prior decision due to the absence of a lawyer. The applicant, whose admission to the Bar was suspended, repeatedly requested explanations for the court's procedural actions without legal representation. The court ruled that such requests must be processed separately and remitted to a lower tribunal, effectively terminating the current proceedings.

Legislator headnote

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Art. 83º n.º 1 LTC; Art. 84º n.º 8 LTC: Requests for legal reasoning by an unrepresented party are inadmissible and must be processed separately with costs paid before remittal.

Keywords

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unrepresented party legal reasoning request procedural termination Constitutional Court lawyer representation

Cited Legislation

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Art. 83º n.º 1 LTC
Art. 84º n.º 8 LTC
Art. 720º Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

Cited Case Law

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Acórdão 78/07

ACÓRDÃO N.º 78/2007

Processo nº 927/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 92), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de Dezembro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 95).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem “especificados os fundamentos da decisão ora notificada” (fl. 98).

Em conferência (Acórdão nº 4/2007), este Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, “face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC”.

4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que “lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa”. Considera que:

«O aresto sub judicio faz assentar a sua decisão numa “informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados” relativa a uma deliberação da dita Ordem de suspensão da inscrição do advogado signatário que este provou bastantemente, por documentos, ter a sua eficácia suspensa (por Acórdão do Tribunal Central Administrativo) como condição sine qua non para a interposição do competente recurso contencioso de declaração da nulidade correlativa pendendo termos no Proc. n.º 213/2002 ora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.

6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 4/2007, encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 487/06, de 9 de Junho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do ofício de fl. 54;

– do despacho de fls. 55 e segs.;

– do requerimento de fl. 65;

– do despacho de fls. 66 e segs.;

– do requerimento de fl. 71;

– do despacho de fls. 72 e segs.;

– do requerimento de fl. 77;

– do despacho de fl. 78 e v.;

– do despacho de fl. 80 e v.;

– do requerimento de fl. 106;

– do Acórdão nº 4/2007;

– do presente Acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício