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595/2021 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional challenge and failure to substantiate grounds.

Case Number 595/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to admit a constitutional challenge against a Supreme Court decision. The appellant failed to substantiate their arguments and did not raise the constitutional issue of Article 671 of the Civil Procedure Code before the lower court. Consequently, the Court maintained the lower court's refusal to admit the appeal due to the lack of a prior procedural challenge.

Legislator headnote

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Art. 72(2) LTC; Art. 671 CPC: A constitutional appeal is inadmissible if the party failed to raise the constitutional issue before the lower court in a procedurally adequate manner.

Keywords

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constitutional appeal admissibility prior procedural challenge litigant in bad faith Civil Procedure Code Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 72(2) LTC
Art. 671 CPC
Art. 20(1) CRP
Art. 20(4) CRP
Art. 110 CRP
Art. 111 CRP
Art. 202 CRP
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 652(3) CPC
Art. 643(1) CPC
652º, nº 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC, admitindo-se posteriormente o recurso de revista apresentado.
Art. 84(6) LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 364/2016
Constitutional Court dismisses claim for abstract review due to lack of prior procedural challenge to normative interpretation.
Acórdão n.º 469/2016
Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 231/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Acórdão n.º 61/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise constitutional question at lower court.
Acórdão n.º 189/2018
Constitutional Court rejects claim against summary ruling, upholding consolidated jurisprudence on insolvency appeal rules.
Acórdão n.º 298/2018
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Acórdão n.º 124/2019
Constitutional Court dismisses claim against summary ruling on property rights and court costs.
Acórdão n.º 189/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that execution review laws violate constitutional rights due to lack of identity between request and grounds.
Acórdão n.º 372/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses unargued claim against tax fraud penalty provisions based on prior precedent.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 484/2021

Processo n.º 595/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 29 de abril de 2019.

2. Para melhor compreensão, importa reter que, através do acórdão recorrido, o STJ indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão da relatora no mesmo tribunal, que, por sua vez, indeferiu reclamação da parte e confirmou a decisão de não admissão de recurso de revista, com fundamento em que, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, se verifica o impedimento à admissibilidade previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde, após avançar a sua posição sobre a ocorrência de um conjunto de vícios processuais e erros de decisão, termina nestes termos:

«33º

Por isso deveria este Supremo Tribunal julgar procedente a reclamação apresentada, revogando o despacho que indeferiu a submissão à conferência do despacho que indeferiu a não aceitação do recurso e ordenar que a Relação a determine a conversão do requerimento de reclamação para a conferência (art. 652º, nº 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC, admitindo-se posteriormente o recurso de revista apresentado.

34º

O que veio a ocorrer tendo havido convolação na reclamação para a conferência em reclamação para o STJ, tendo incidido Acórdão que foi notificado em 30 de abril de 2021.

35º

As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são a do artigo 671º do Código de Processo Civil (CPC), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.»

4. O despacho reclamado versa esse requerimento e tem o seguinte teor:

«Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021 vem A. apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, invocando genericamente a inconstitucionalidade do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Pugnam os requeridos pela inadmissibilidade do requerimento de recurso.

Nos termos do n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Estando em causa um recurso interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e constatando-se que a questão da inconstitucionalidade do artigo 671.º do CPC não foi anteriormente suscitada, não se encontra cumprida tal exigência do supra transcrito n.º 2 do artigo 72.º.

Em consequência, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.

Custas pelo requerente.»

5. A peça de reclamação limita-se a reproduzir ipsis verbis o requerimento de interposição de recurso.

6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que se desconhece qual a dimensão normativa que o reclamante reputa de inconstitucional, uma vez que apenas vem referido um preceito legal, e que, mesmo que tal omissão fosse passível de suprimento, não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, incumprindo a parte o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

7. Também as recorridas Maria Agostinha Faria de Matos e Deolinda Fernanda Faria de Matos vieram aos autos responder à reclamação, pugnado pelo indeferimento da mesma. Peticionam ainda a condenação do recorrente como litigante de má-fé, para o que argumentam que «neste momento, o Recorrente apresentou a sua quinta reclamação, sendo que, o teor de todas as reclamações é exatamente o mesmo, parágrafo por parágrafo, vírgula por vírgula, ponto por ponto».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Conforme relatado, o recorrente impugna a decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, mas abstém de que fundamentar a sua discordância, limitando-se a repetir - palavra por palavra e com a mesma apresentação gráfica -, o enunciado da «Fundamentação» inscrita no requerimento de interposição de recurso.

Ora, importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019, 189/2021 e 372/2021).

De todo o modo, para além de, em bom rigor, o recorrente não ter posto a controlo uma norma ou interpretação normativa, fazendo apenas menção a um preceito normativo, certo é que, como se afirma na decisão reclamada, sempre haverá que afastar a admissibilidade do recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que a parte não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de problema normativo de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Percorrendo a reclamação decidida pelo acórdão recorrido, não se encontra a menor problematização de índole jurídico-constitucional. Mais: nem mesmo é referido o preceito indicado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o qual fora expressamente mobilizado na decisão singular cuja reclamação conduziu ao acórdão recorrido.

Mostra-se, então, inteiramente acertada a decisão de indeferimento da admissão do recurso, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos (cumulativos) de admissibilidade.

Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

9. Resta considerar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, para dizer que os factos processuais invocados, por anteriores à instância jurídico-constitucional, são imprestáveis para efeitos de uma eventual censura nesta sede, ao abrigo do n.º 6 do artigo 84.º da LTC. Inexiste, assim, fundamento para o peticionado.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 7 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete