Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a company's appeal challenging the Supreme Court's refusal to admit a review appeal. The company argued that the lower court violated constitutional rights by altering factual findings and reducing the debt amount without allowing a review appeal. The court dismissed the claim because the applicant failed to provide sufficient justification for why the constitutional issue should have been raised earlier.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2, Art. 78.º-A n.º 3 LTC; A constitutional complaint regarding the inadmissibility of a review appeal is inadmissible if the applicant fails to adequately justify the prior omission of the constitutional question.
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ACÓRDÃO Nº 231/2017
Processo n.º 129/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente ação, intentada por A., Lda., contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de abril de 2016, foi, inter alia, julgada a apelação da sentença parcialmente procedente e, alterando-se a mesma, reduziu-se para a quantia de € 183.686,53 a condenação da ré, confirmando-se no mais o decidido.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2016. A ré apresentou então reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017, com fundamento na verificação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
2. Deste acórdão interpôs a ré B., Lda., o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), pedindo que se “declare a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 671º do CPC na interpretação da decisão recorrida, quando entende que não pode haver recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação, depois de ter havido alteração da matéria de facto e redução na condenação da quantia que a R. foi condenada a pagar, por violação do artigo 20º da CRP”.
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 124/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade.
4. Notificada, a recorrente reclamou para a Conferência, através de requerimento onde apenas peticiona que “sobre a questão do recebimento do recurso recaia acórdão”.
5. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016 e 95/2017).
Ora, a reclamação apresentada não avança, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso; a reclamante, limita-se a solicitar pronúncia da Conferência, sem oferecer qualquer argumento votado a demonstrar que, ao contrário do decidido, respeitou o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim sendo, mostrando-se acertado o sumariamente decidido, cumpre indeferir a reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade