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226/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unargued claim against tax fraud penalty provisions based on prior precedent.

Case Number 226/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's unargued request to challenge the constitutionality of tax fraud penalty provisions. The applicant merely invoked procedural rules without presenting substantive arguments, while the Public Prosecutor supported the dismissal. The court upheld the negative unconstitutionality ruling by applying established precedent regarding the applicability of specific penalty limits.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC: A reclamação contra decisão sumária carece de fundamentação substantiva e será indeferida se não apresentar argumentos inovadores que justifiquem a discordância da jurisprudência consolidada.

Keywords

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unargued claim procedural dismissal tax fraud penalties constitutional review precedent application LTC provisions summary decision

Cited Legislation

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC
Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC
Art. 75.º-A n.º 1 LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 641/2018
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to tax fraud law limits regarding social security crimes.
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 364/2016
Constitutional Court dismisses claim for abstract review due to lack of prior procedural challenge to normative interpretation.
Acórdão n.º 469/2016
Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 231/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Acórdão n.º 61/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise constitutional question at lower court.
Acórdão n.º 189/2018
Constitutional Court rejects claim against summary ruling, upholding consolidated jurisprudence on insolvency appeal rules.
Acórdão n.º 298/2018
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Acórdão n.º 124/2019
Constitutional Court dismisses claim against summary ruling on property rights and court costs.
Acórdão n.º 189/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that execution review laws violate constitutional rights due to lack of identity between request and grounds.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/2021

Processo n.º 226/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 262/2021, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2020, que manteve a sua condenação pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

2. A decisão reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no segmento em que estatui que a conduta aí tipificada é punida “com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”, e da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, interpretada no sentido de que o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

3. Na peça de reclamação, o recorrente, ora reclamante, formula tão somente pretensão de intervenção da Conferência, sem qualquer argumentação.

4. Em resposta, o Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se que as duas questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente constituem questões simples, na aceção do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, em virtude de ambas já terem sido apreciadas pelo Tribunal. E, por considerar que essa jurisprudência, consubstanciada pelo Acórdão n.º 641/2018, merece concordância, o relator reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade emitido nesse aresto.

A reclamação nada opõe ao sentido da decisão sumária reclamada, limitando-se a invocar o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem alinhar, mesmo tentativamente, qualquer argumentação. Importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019 e 189/2021).

De todo o modo, não sendo aduzidos na reclamação argumentos inovadores, entende-se que o julgamento negativo de inconstitucionalidade, por transposição da orientação jurisprudencial afirmada no Acórdão n.º 641/2018, mormente nos segmentos transcritos na decisão reclamada, merece concordância e deve ser mantido.

Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete