Portuguese Constitutional Court dismisses unargued claim against tax fraud penalty provisions based on prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's unargued request to challenge the constitutionality of tax fraud penalty provisions. The applicant merely invoked procedural rules without presenting substantive arguments, while the Public Prosecutor supported the dismissal. The court upheld the negative unconstitutionality ruling by applying established precedent regarding the applicability of specific penalty limits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC: A reclamação contra decisão sumária carece de fundamentação substantiva e será indeferida se não apresentar argumentos inovadores que justifiquem a discordância da jurisprudência consolidada.
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ACÓRDÃO Nº 372/2021
Processo n.º 226/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 262/2021, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2020, que manteve a sua condenação pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
2. A decisão reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no segmento em que estatui que a conduta aí tipificada é punida “com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”, e da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, interpretada no sentido de que o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
3. Na peça de reclamação, o recorrente, ora reclamante, formula tão somente pretensão de intervenção da Conferência, sem qualquer argumentação.
4. Em resposta, o Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se que as duas questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente constituem questões simples, na aceção do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, em virtude de ambas já terem sido apreciadas pelo Tribunal. E, por considerar que essa jurisprudência, consubstanciada pelo Acórdão n.º 641/2018, merece concordância, o relator reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade emitido nesse aresto.
A reclamação nada opõe ao sentido da decisão sumária reclamada, limitando-se a invocar o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem alinhar, mesmo tentativamente, qualquer argumentação. Importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019 e 189/2021).
De todo o modo, não sendo aduzidos na reclamação argumentos inovadores, entende-se que o julgamento negativo de inconstitucionalidade, por transposição da orientação jurisprudencial afirmada no Acórdão n.º 641/2018, mormente nos segmentos transcritos na decisão reclamada, merece concordância e deve ser mantido.
Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete