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353/19 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning in a constitutional review decision.

Case Number 353/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous decision for alleged lack of legal reasoning and procedural errors. The court held that the prior ruling sufficiently addressed the admissibility requirements of the constitutional review, including the definitiveness of the challenged act, without needing explicit enumeration of every fact. Furthermore, the court determined that the applicant's claim regarding the incorrect application of cost-related laws was irrelevant to the merits of the decision itself.

Legislator headnote

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Art. 78-A, n.º 3 LTC; Art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC: A reclamação de nulidade por falta de fundamentação de direito é inadmissível quando o tribunal já analisou os requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, bastando a não verificação de apenas um deles para fundamentar o indeferimento.

Keywords

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constitutional review admissibility lack of legal reasoning procedural nullity claim cumulative admissibility requirements costs determination irrelevance

Cited Legislation

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Art. 78-A, n.º 3 LTC
Art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC
a), C.P.C., bem como do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.,
Art. 616.º, n.º 2, al. a) CPC
Vem, sem quebra do respeito devido, requerer, ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, al.
Art. 20.º, n.º 3 Lei n.º 34/2004
Art. 9.º, n.º 1 DL n.º 303/98
artigo 127.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016 (Plenário)
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 200/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of specific grounds against summary rejection.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 451/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 286/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019 de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem o recorrente A. arguir a sua nulidade nos seguintes termos (fls. 1392 a 1395):

«A.,

Já identificado nos Autos,

Vem, sem quebra do respeito devido, requerer, ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, al. a), C.P.C., bem como do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão

E

Reforma do Acórdão,

proferido em 17-5-2019

São fundamentos

l- O Recorrente invoca lapso manifesto em que incorreu o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável, bem como nulidade por falta de fundamentação de direito.

Com efeito,

2- Estando no Acórdão reformado a apreciação da Decisão Singular,

3- Porém, no que concerne à Primeira questão que é a primeira questão suscitada na Decisão Sumária (saber se no momento da interposição do recurso a decisão recorrida era definitiva) este Venerando Tribunal limitou-se a subscrever a Decisão Sumária verificando-se, por isso, manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros, o que, aliás acarreta a sua nulidade que, expressamente se invoca nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.: falta de fundamentação de direito.

Acresce que,

4- O mesmo procedimento se verificou, quer quanto à Segunda Questão, quer quanto à Terceira Questão suscitadas na Decisão Sumária,

Na verdade,

5- Este Venerando Tribunal limitou-se a decalcar a Decisão Sumária proferida, verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Ex.mos Juízes Conselheiros, o que também, acarreta a sua nulidade que, expressamente se invoca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., por falta de fundamentação de direito.

6- Finalmente, erra na norma aplicável a titulo de custas, dado que, o recorrente encontra-se isento de custas, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme decisão da segurança social junta aos Autos no Processo Principal, sendo a norma aplicável a do art. 20.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ao abrigo da qual foi concedido ao Recorrente beneficio de Proteção Jurídica nos termos referidos supra.

Termos em que,

Requer:

a) A reforma do Acórdão proferido em 17-5-2019, por falta de fundamentação de direito, o que acarreta a sua nulidade, proferindo novo Acórdão reformado.

b) Mais requer a reforma do acórdão proferido a 17- 5-2019, isentando o recorrente de custas, tendo sido erradamente aplicados os arts. 7.º e 9.º do DL 303/98, de 7 de Outubro, quando a norma aplicável é a do art. 20.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, ao abrigo da qual foi concedido ao Recorrente Beneficio de Proteção Jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo requerendo-se que o Tribunal Constitucional oficie o Tribunal da 1.ª Instância (Viana do Castelo) para que seja junto aos Autos cópia de decisão da Segurança Social que concedeu ao Recorrente Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

2. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguida nulidade (fls. 1398 a 1400).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Como referido na decisão sumária objeto da reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 286/2019, os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são cumulativos, pelo que a não verificação de qualquer um deles é condição suficiente para a rejeição do recurso.

In casu o acórdão ora em apreciação confirmou expressamente a decisão então reclamada quanto à não verificação de dois requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em relação às duas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso.: (i) a idoneidade do objeto material); e (ii) a legitimidade do recorrente.

4. Assim, no dito requerimento – transcrito no Acórdão n.º 286/2019, na parte que ora releva –pode ler-se, quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que este preceito foi “interpretado” pela decisão recorrida no sentido de o tribunal «pode[r] decidir por mera convicção, ao ter valorado a prova […] de forma subjetiva e emocional, optando pela tese do tráfico de droga […] em detrimento da do tráfico de tabaco». Este enunciado, conforme se refere no Acórdão n.º 286/2019, confirmando a análise desenvolvida na Decisão Sumária n.º 257/2019, aliás não contrariada na reclamação para a conferência – esta limitou-se a reproduzir os termos do requerimento de recurso (v. fls. 1360) – não corresponde a «uma regra abstratamente aplicável, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e destacada do casuísmo e idiossincrasias do caso concreto». Consequentemente, não corresponde a um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 79.º-C, ambos da LTC).

Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, considerou-se no acórdão ora em análise que a mera referência dos preceitos legais – os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – é insuficiente para a identificação de um critério normativo a cotejar com os parâmetros constitucionais mobilizados: tais preceitos, «contendo diversos números e alíneas, [revestem-se] de natureza plurinormativa, desconhecendo-se o específico critério normativo que o recorrente pretende impugnar». Daqui decorre, igualmente, a inidoneidade do objeto, já afirmada na Decisão Sumária n.º 286/2019.

Finalmente, a ilegitimidade do recorrente, igualmente afirmada na mesma Decisão, também não foi contrariada na pertinente reclamação. Daí não ser exigível mais do que aquilo que o Tribunal fez no Acórdão n.º 286/2019: reiterar que o recorrente «se limitou, como fez no requerimento de recurso, a enunciar os preceitos impugnados, sem indicar, de forma expressa, clara e percetível, a interpretação que pretendia ver apreciada pelo tribunal recorrido, e sem fundamentar, em termos minimamente concludentes, a suposta inconstitucionalidade invocada».

Recorde-se que, segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 200/2019), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Deste modo, não tendo o reclamante, ora requerente, impugnado os mencionados fundamentos concretos em que assentou a Decisão Sumária n.º 257/2019, também não se justificava maior desenvolvimento na fundamentação de facto e de direito do indeferimento da reclamação de tal Decisão.

5. No respeitante ao requisito da definitividade da decisão recorrida, também invocado na Decisão Sumária n.º 257/2019, é exato que o Acórdão n.º 286/2019 não o apreciou expressamente por ter considerado desnecessário fazê-lo. Com efeito, dado o já mencionado caráter cumulativo dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, bastaria a não verificação de apenas um deles para fundamentar a rejeição do recurso.

In casu, o Tribunal considerou faltarem dois requisitos, os quais, nos termos anteriormente expostos, foram analisados. Consequentemente, não se pode considerar que o Acórdão n.º 286/2019 não tenha especificado os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão de indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 257/2019.

6. Por último, quanto ao arguido «erro na norma aplicável a título de custas» (cfr. o n.º 6 do requerimento de arguição de nulidade), e ao pedido de reforma atinente às custas, também nada há a determinar, porquanto, como salienta o Ministério Público, a circunstância de o recorrente beneficiar de isenção de pagamento de custas não releva para efeitos da respetiva determinação em sede de decisão de mérito, sendo que tal matéria apenas será objeto de ponderação em momento ulterior, atinente à cobrança das mesmas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 5 de agosto de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade