Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees, upholding the established fee scale for civil claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reduce the court fees from 15 to 5 units of currency for a civil claim. The applicant argued that the fee was disproportionate and lacked justification given the case's complexity, but the Court found no merit in this claim. Consequently, the Court upheld the existing fee structure and ordered the applicant to pay the established amount of 12 units of currency.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º e 9.º; Código de Processo Civil, art. 616.º, n.º 1: The Constitutional Court reviews fee disputes but upholds the statutory fee scale when the amount aligns with established gradations for case complexity and interest relevance, rejecting requests for reduction absent specific grounds.
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ACÓRDÃO Nº 46/2018
Processo n.º 1066/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 27/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente, A., requerer que a taxa de justiça fixada em 15 UC seja reduzida ao mínimo legal, ou seja, 5 UC (fls. 1369). Nesse sentido, invoca que, atentos os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a circunstância invocada no citado Acórdão de o Tribunal já se haver pronunciado por diversas vezes sobre a concreta questão da nulidade arguida em relação ao Acórdão n.º 809/2017 – a notificação ao reclamante da resposta do Ministério Público à reclamação –, tudo «leva a crer que a complexidade da questão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer» (v. ibidem).
Notificados os recorridos, ambos se pronunciaram no sentido de se indeferir o requerido.
2. Está em causa uma reclamação quanto a custas (cfr. o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No essencial, o reclamante insurge-se contra a desproporção e a falta de justificação do valor das custas em que foi condenado.
Sem razão, todavia.
3. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, o montante da condenação no caso presente situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido no acórdão reclamado, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares, de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.º 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016 ou 513/2016.
Improcede, assim, a peticionada reforma da decisão quanto a custas.
4. Também de acordo com o previsto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, e por efeito do decaimento no presente incidente de reforma, impõe-se condenar o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC, atendendo à dimensão do impulso e a graduação seguida em casos similares (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 133/2016, 474/2016 e 513/2016).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 27/2018 em matéria de custas e condenar o reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade