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18/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 18/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 27/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram os recorrentes/reclamantes apresentar requerimento, nos termos do qual peticionam a reforma da decisão quanto a custas, isentando-os das mesmas, e também que seja “decretada a revogação da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal de Cantanhede, no processo sumário n.º 455/12.0TBCNT, 1.º Juízo, julgando-se a mesma improcedente e, por tal via, absolvendo-se os RR de todos os pedidos formulados”.

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18/2016 · Tribunal Constitucional: A pretensão agora formulada pelos requerentes, tal como aconteceu com o impulso apreciado pelo Acórdão n.º 27/2016, padece de improcedência manifesta.

Keywords

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174/98
- C... veio nos presentes autos suscitar um incidente pedindo a revogação da condenação em custas, na sequência do Acórdão nº 563/99, com fundamento em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. Entretanto, foi prolatado o Acórdão nº 93/2000, de 10 de Fevereiro de 2000, pelo qual se ordenou a remessa do processo principal ao tribunal recorrido, determinando-se o processamento do incidente por translado, o que se cumpriu.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
682/11
O Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A.
TC_20000091
– C. M. notificado do Acórdão n.º 563/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a revogação da condenação em custas constante daquele Acórdão. Para tanto, juntou cópia de um requerimento que tinha apresentado no processo nº 222/96 e em que invocou os seguintes fundamentos:
401/02
A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D.. Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 133/2016

Processo n.º 18/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 27/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram os recorrentes/reclamantes apresentar requerimento, nos termos do qual peticionam a reforma da decisão quanto a custas, isentando-os das mesmas, e também que seja “decretada a revogação da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal de Cantanhede, no processo sumário n.º 455/12.0TBCNT, 1.º Juízo, julgando-se a mesma improcedente e, por tal via, absolvendo-se os RR de todos os pedidos formulados”.

Em suporte do pedido de reforma em matéria de custas, dizem o seguinte:

«Na reclamação apresentada no Tribunal Constitucional, foram vincados os princípios violados de igualdade, contraditório e aplicação da lei no tempo pelo Tribunal de primeira instância, sobre o qual incidem as reclamações apresentadas, face à impossibilidade de recurso.

10/ Assim, o Tribunal Constitucional como garante máximo da legalidade, não poderá, neste quadro de violação de princípios constitucionais, aplicar qualquer condenação em termos de custas, pelo que se requer a isenção dos reclamantes e reforma da decisão proferida nesta matéria. O Tribunal Constitucional surge nesta situação, face à impossibilidade de recurso, como única alternativa de que os aqui reclamantes possuem perante a inconstitucionalidade decorrente da aplicação de uma lei revogada que os prejudicou.

No mais, desenvolvem argumentação votada a convencer que teve lugar “incorreta aplicação de lei revogada” e violação do “princípio constitucional da aplicação da lei no tempo, prevista nos artigos 3.º, 20.º e 29.º, n.ºs 4 e 6 da CRP”.

2. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A pretensão agora formulada pelos requerentes, tal como aconteceu com o impulso apreciado pelo Acórdão n.º 27/2016, padece de improcedência manifesta.

3.1. Desde logo, esgotado com tal aresto o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão em decisão – a admissibilidade do recurso apresentado, que visou acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, consolidando no processo essa questão, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC –, apenas encontram cabimento os incidentes pós decisórios previstos nos artigos 613.º a 617.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, entre os quais se encontra a reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do CPC). Quanto a tal pedido, nada obsta à sua cognição.

3.2. O mesmo não acontece, porém, quanto ao segundo pedido. Os requerentes peticionam igualmente que, nesta sede, seja sindicada a sentença proferida pelo Tribunal de Cantanhede, o que, para além de não corresponder a qualquer dos incidentes pós decisórios contemplados nos supra indicados preceitos, comporta inadmissível ampliação do objeto da reclamação (e do recurso) aqui em discussão. Por ser assim, não pode o requerimento ser conhecido nessa parte.

3.3. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas, os requerentes omitem referência a norma que acolha a pretendida isenção de custas. E, na realidade, nenhuma das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ou em qualquer outra disposição, contempla o decaimento na reclamação apresentada; resultado para que não contribuiu, ao contrário do que parecem entender os requerentes, qualquer juízo sobre a violação de princípios constitucionais.

4. Nestes termos, e não sendo colocada em crise o quantum da tributação fixada no Acórdão n.º 27/2016, cumpre indeferir o pedido de reforma.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 27/2016 em matéria de custas e condenar os requerentes A. e B. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Notifique.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro