Legislator Case Law & Legislation
476/2016 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court costs for filing a constitutional complaint.

Case Number 476/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a previous decision ordering them to pay court costs for filing a constitutional complaint. The applicant argued the 20-unit fee was disproportionate and intended to deter citizens from exercising their constitutional rights, while the Court clarified that the fee is a standard service charge, not a sanction. Consequently, the Court upheld the original cost order but reduced the amount to 12 units based on the specific scope of the current appeal.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98; Código de Processo Civil: Court fees for constitutional complaints are service charges for judicial administration, not sanctions, and thus do not violate constitutional rights when applied according to established grading criteria.

Keywords

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constitutional complaint court costs service charge procedural sanction proportionality test judicial administration decreto-lei 303/98

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Código de Processo Civil, artigo 527.º, n.os 1 e 2
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 9.º
artigo 616.º do Código de Processo Civil
Pese embora o requerente não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante do Acórdão n.º 469/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 513/2016

Processo n.º 476/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.

2. Notificado, veio o recorrente/reclamante peticionar o que segue:

«1/ O reclamante fundamentou em termos de facto e de direito o recurso para o Tribunal Constitucional.

2/ Da decisão singular de indeferimento, reclamou nos termos da lei.

3/ Estamos no campo do puro exercício de direitos, que se sente atingido pela aplicação de normas de caráter inconstitucional ou violadoras de princípios constitucionalmente consagrados.

4/ Assim e face ao exercício legal e constitucional de direitos, deverá o Tribunal Constitucional acolhê-los e não reprimi-los com a aplicação de condenação de 20 UC’s, claramente desproporcionada e sem qualquer base factual ou legal.

5/ A manutenção desta sanção conduz a que os cidadãos não utilizem os instrumentos ao seu alcance para reclamarem a aplicação de normas que ferem os princípios constitucionais ou apliquem normas cuja constitucionalidade seja suscitada no âmbito do processo.

É o próprio Tribunal Constitucional que deverá garantir a justiça aos cidadãos, sempre que se mostrem comprometidos os princípios constitucionais e não aplicar sanções cujo objetivo será, de afastar o recurso ao Tribunal garante de constitucionalidade.

Termos em que deverá ser revogada a decisão que aplica ao ora recorrente uma condenação de 20 UC’s, isentando-o do pagamento de qualquer penalização, pelo facto de ter exercido o direito de reclamação legal e constitucionalmente consagrado.»

2. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerimento apresentado, considerando que a condenação se encontra fundamentada e a fixação do montante a pagar obedece aos critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Pese embora o requerente não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante do Acórdão n.º 469/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

4. O requerimento apresentado sustenta a pretensão de revogação da condenação em dois argumentos distintos: a ausência de base factual ou legal para a condenação em custas e a desproporção do montante fixado, de 20 unidades de conta.

4.1. O primeiro argumenta assenta na atribuição a essa vertente da decisão de um cunho eminentemente sancionatório, orientado pelo propósito de afastar os cidadãos do exercício do direito de recurso de constitucionalidade. Não é manifestamente assim: a taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares, de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.º 399/2016, 411/2016, 412/2016 e 418/2016.

4.3. Improcede, assim, a peticionada reforma da decisão quanto a custas.

5. Também de acordo nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e por efeito do decaimento no presente incidente de reforma, impõe-se condenar o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à dimensão do impulso e a graduação seguida em casos similares (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 133/2016 e 474/2016).

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 469/2016 em matéria de custas e condenar o requerente A. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade