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4-A/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses fourth nullity request and upholds malpractice fine against persistent litigants.

Case Number 4-A/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' fourth request to reform previous rulings and maintain their conviction for procedural malpractice. The applicants had repeatedly challenged decisions regarding the rejection of their constitutional complaints, arguing for a new judgment and the cancellation of fines and costs. The court determined that the jurisdictional issue was exhausted and the malpractice conviction was well-founded due to the persistent and unfounded nature of their repeated nullity claims.

Legislator headnote

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Art. 263.º, n.º 1, alínea a), da CRP; Art. 545.º do CPC: The Constitutional Court's jurisdiction is exhausted after repeated nullity requests; persistent, unfounded claims for reform constitute procedural malpractice justifying fines and costs.

Keywords

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constitutional nullity request procedural malpractice exhaustion of jurisdiction repeated litigation procedural costs litigant liability reformatio in peius

Cited Legislation

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Art. 263.º, n.º 1, alínea a), da CRP
Art. 545.º do CPC
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho
artigo 545.º do CPC
Ouvidos os recorrentes, foi proferido o Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu o novo pedido de nulidade e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, mais determinando a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 175/2017

Processo 4-A/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu arguição de nulidade de acórdãos anterior e os condenou por litigância de má-fé, vêm pedir a reforma do mesmo, pedindo que se profira “novo acórdão que ordene a consequente reforma do Acórdão inicial - n.º 67/2016”, em que se indeferiu a reclamação inicial contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e ainda que se absolva os reclamantes da “condenação de Má Fé processual, bem como das correspetivas custas processuais e de todo o mais processado ou participado, desde então”. Mais suscitam incidente de recusa do juiz relator.

2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.

3. Na sequência de despacho proferido pelo relator, a 8/2/2017, para julgamento do incidente de suspeição, foi proferida decisão pelo Presidente da 3ª Secção, a 14/02/2017, que indeferiu o incidente por manifesta falta de fundamento.

II. Fundamentação

4. Importa fazer uma súmula dos pedidos e acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional no decurso do presente processo. Em 3 de fevereiro de 2006, foi proferido o Acórdão n.º 67/2016, no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes do despacho de não aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido pelo STJ a 19/11/2015. Vieram então os reclamantes arguir nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por acórdão prolatado a 13/04/2016, sob o n.º 210/2016. Os reclamantes arguiram nova nulidade, tendo sido proferido o Acórdão n.º 405/2016, a 21/06/2016, que voltou a indeferir o pedido. Na sequência de novo pedido de nulidade, foi proferido o Acórdão n.º 515/2016, a 27/09/2016, que determinou extração de traslado e remissão dos autos ao tribunal recorrido, tendo ainda determinado que os reclamantes fossem ouvidos sobre eventual condenação como litigantes de má-fé. Ouvidos os recorrentes, foi proferido o Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu o novo pedido de nulidade e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, mais determinando a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.

Assim, o presente pedido constitui o 4.º pedido de nulidade deduzido no presente processo.

5. Os reclamantes continuam a insistir na conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional – matéria para a qual o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se encontra há muito esgotado, como, aliás, já se referiu nos sucessivos acórdãos prolatados na sequência dos anteriores pedidos de nulidade, nada havendo, pois, a acrescentar ao que já se decidiu e fundamentou por diversas vezes.

6. Os reclamantes insurgem-se ainda contra a sua condenação como litigantes de má-fé. No entanto, nada invocam que possa invalidar a condenação assim proferida. De facto, a referida condenação foi suficientemente fundamentada, de facto e de direito, tal como o foi, de resto, a imputação de tal condenação à responsabilidade do mandatário. A persistente conduta dos recorrentes, continua, aliás, a confirmar a justeza da condenação. Assim o demonstra o pedido manifestamente infundado de recusa de juiz, a nova persistência em pretensões cuja falta de fundamento, face aos sucessivos acórdãos já prolatados, os reclamantes não podem ignorar, bem como a continuação do uso manifestamente reprovável de pedidos de nulidade. A persistirem nos presentes comportamentos, os reclamantes poderão incorrer em nova condenação por litigância de má-fé, a qual ao ter como o uso persistente e manifestamente reprovável de meios processuais e de matéria de direito, será novamente imputada ao mandatário dos reclamantes.

7. Insurgem-se ainda os reclamantes contra a condenação nas custas judiciais, que dizem ser excessiva. Ora, neste ponto foram aplicadas as normas previstas no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), e cujo artigo 7.º dispõe que, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Assim, a condenação em 15 UC, feita no 5.º acórdão proferido no presente processo não se revela excessiva, face aos limites previstos na lei e aos critérios determinantes da fixação do montante devido em concreto, como a complexidade do processo, a qual, devido aos sucessivos pedidos de nulidade, tem vindo a agravar-se.

III Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar os reclamantes em custas, que se fixam em 20 UC.

Lisboa, 6 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers