Legislator Case Law & Legislation
4/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses repeated nullity claims as an attempt to delay enforcement and flags potential bad faith litigation.

Case Number 4/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicants' new nullity challenge against a prior ruling that had already rejected their earlier attempts to annul lower court decisions. The applicants merely reiterated previous arguments without addressing new grounds, demonstrating a clear intent to obstruct the enforcement of the final judgment. Consequently, the Court ordered the case to be remitted to the lower tribunal for immediate execution while warning the applicants of potential sanctions for bad faith litigation.

Legislator headnote

AI generated

Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 22.º da Lei n.º 83/2012: Repeated nullity arguments solely to delay enforcement constitute an abuse of process, justifying immediate remittance of the case and notification for potential sanctions for litigância de má fé.

Keywords

AI generated
abuse of process litigância de má fé repeated nullity enforcement obstruction Constitutional Court delay tactics procedural abuse

Cited Legislation

AI generated
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 22.º da Lei n.º 83/2012
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 515/2016

Processo 4/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

.

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo.

2. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.

O Acórdão n.º 67/2016 indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária prolatada nos autos. No Acórdão n.º 210/2016, indeferiu-se pedido de nulidade do Acórdão n.º 67/2016. E, finalmente, no Acórdão n.º 405/2016, indeferiu-se pedido de nulidade dos dois acórdãos anteriores. Vêm agora os recorrentes deduzir arguir nova nulidade, agora do Acórdão n.º 405/2016. Neste novo requerimento limitam-se a reiterar o que já expuseram nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e nos dois mencionados pedidos de arguição de nulidade.

4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que os reclamantes apenas pretendem obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

5. Porque a insistente conduta dos reclamantes é suscetível de configurar litigância de má fé, deverão os mesmos ser notificados para se pronunciarem quanto a tal matéria.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Uma vez extraído traslado, notifique os reclamantes para, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à eventual litigância de má fé.

Sem custas.

Lisboa, 27 de setembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers