Legislator Case Law & Legislation
4/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for clarification of clear court rulings as jurisdiction is exhausted.

Case Number 4/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to clarify two lower court judgments, finding no obscurity or ambiguity that would render them unintelligible. The applicants argued for procedural review based on minor clerical errors and disagreement with the rulings, but the court noted that the power of jurisdiction was already exhausted by the final decisions. Consequently, the court held that no nullity existed to be recognized and dismissed the appeal for the Plenary Chamber as inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, c do Código de Processo Civil: The power of jurisdiction is exhausted once a final decision is rendered; requests for clarification are only admissible if the decision is unintelligible due to obscurity or contradiction, not merely due to disagreement or minor clerical lapses.

Keywords

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jurisdiction exhaustion clarification of judgment obscurity of decision finality of judgment admissibility of appeal procedural nullity Plenary Chamber

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, c do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 77.º, n.º 4

Cited Case Law

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Acórdão n.º 391/14
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 405/2016

Processo 4/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

.

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 210/2016, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 67/2016, vêm requerer “esclarecimento e arguir nulidade dos supracitados Acórdãos e consequente reforma dos mesmos” bem como, “no caso de tais pretensões, ainda assim, não serem, uma vez mais, atendidas, mais requerem, alternada e supletivamente, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3, ambos do art.º 79.º-A, da LTC, interposição de recurso para o Plenário desse Soberano Tribunal Constitucional”.

2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.

II. Fundamentação

3. Em primeiro lugar, os reclamantes vêm requerer esclarecimento e arguir nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016. No que toca a este último aresto, importa referir que o Acórdão n.º 210/2016 já se pronunciou sobre a nulidade do mesmo, nada mais acrescentando os reclamantes que permita invalidar o que aí se decidiu. No mais, limitam-se a tecer considerações genéricas demonstrativas da sua simples discordância relativamente ao decidido.

4. No que toca ao Acórdão n.º 210/2016, invocam os reclamantes lapsos de escrita, e, no mais, limitam-se também a demonstrar a simples discordância com o teor do mesmo.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, os fundamentos de aclaração apresentados pelo requerente – falta de uma letra numa preposição - não correspondem a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que tornem a mesma ininteligível. O mesmo se diga, de resto, da passagem referente ao esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do acórdão em conferência, cujo alcance demonstram os reclamantes ter perfeitamente compreendido, embora com o mesmo não concordem.

Ambos os acórdãos, de resto, afiguram-se perfeitamente claros e límpidos nos seus fundamentos.

Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

5. Em tudo o mais, limitam-se os reclamantes a insistir, novamente, no conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional. Neste ponto importa relembrar, uma vez mais, que o poder jurisdicional se encontra esgotado quanto a essa matéria, tendo sido proferida a decisão final que no caso cabia. Não se verifica, assim, qualquer nulidade passível de ser conhecida.

6. Vai, por fim, indeferido o pedido de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, por não ser admissível impugnação da decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º

III Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma.

b) Indeferir o pedido de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Custas pela recorrente, fixadas em 15 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 21 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral