Legislator Case Law & Legislation
1101-A/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses reform request as jurisdiction exhausted after prior decision. The court ruled that no legal remedies remained for the applicant. The court held that jurisdiction ended with the previous ruling. The court found no valid grounds for reopening the case.

Case Number 1101-A/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for reform of a prior decision, ruling that judicial jurisdiction had already been exhausted. The applicant argued the previous ruling was unfounded and violated procedural rules, but the court noted no legal incidents were available to challenge the earlier judgment. Consequently, the court determined there was no basis to reopen the matter.

Legislator headnote

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Art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil: Once judicial jurisdiction is exhausted by a final decision and no statutory post-decisional remedies remain, a request for reform must be dismissed as inadmissible.

Keywords

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exhaustion of jurisdiction post-decisional remedies request for reform procedural admissibility final decision binding

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Vem agora o recorrente requerer a reforma deste acórdão, socorrendo-se do disposto no artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente, invocando que o mesmo não se encontra fundamentado o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
Vem agora o recorrente requerer a reforma deste acórdão, socorrendo-se do disposto no artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente, invocando que o mesmo não se encontra fundamentado o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 24/2014
Constitutional Court dismisses appeal because lower court did not apply the specific criminal procedure articles cited.
Acórdão n.º 135/2014
Constitutional Court dismisses request for clarification of a summary decision under civil procedure rules.
Decisão sumária n.º 674/2013
Pela Decisão sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 655/2014

Processo n.º 1101-A/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 23 de setembro de 2013.

2. Pela Decisão sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação através do Acórdão n.º 24/2014.

3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a aclaração do mencionado Acórdão.

4. Pelo Acórdão n.º 135/2014 decidiu-se não se tomar conhecimento do pedido de aclaração formulado, com o seguinte fundamento:

«Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente)».

5. Vem agora o recorrente requerer a reforma deste acórdão, socorrendo-se do disposto no artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente, invocando que o mesmo não se encontra fundamentado o que o fere de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

6. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer que não se deve tomar conhecimento do que vem requerido, uma vez que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do Acórdão n.º 24/2014, dado que não foi utilizado pelo recorrente qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto para do mesmo reclamar, como de resto se explica no Acórdão n.º 135/2014.

Vejamos:

7. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Conforme decorre da simples leitura do Acórdão n.º 135/2014, na sequência da prolação do Acórdão n.º 24/2014 o requerente não usou nenhum incidente pós-decisório legalmente previsto para do mesmo reclamar, razão pela qual se decidiu não se conhecer do objeto do pedido de aclaração apresentado.

Sendo assim, esgotou-se, com efeito, de há muito o poder jurisdicional deste Tribunal, pelo que nada mais há a decidir.

III - Decisão

Termos em que não se conhece do pedido de reforma apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral