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1101/13 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because lower court did not apply the specific criminal procedure articles cited.

Case Number 1101/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of specific articles of the Criminal Procedure Code. The lower court had previously declined to examine the case because it found the applicant failed to demonstrate that the lower court actually applied the cited legal provisions as the basis for its decision. The Constitutional Court confirmed this procedural bar, ruling that without the lower court's application of the specific norms, the constitutional review requirement was not met.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 78.º-A n.º 1 da LTC: A apreciação de recurso de constitucionalidade exige que o tribunal recorrido tenha aplicado a norma invocada como ratio decidendi; a sua ausência impede o conhecimento do objeto.

Keywords

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recurso de constitucionalidade aplicação da norma ratio decidendi Tribunal Constitucional Código Processo Penal requisitos formais decisão sumária

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 78.º-A n.º 1, da LTC
Art. 78.º-A n.º 3, da LTC
Art. 72.º n.º 2, da LTC
Art. 32.º n.º 1, da CRP
Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos art. 32º, nº1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Art. 205.º n.º 1, da CRP
Art. 374.º n.º 1, do CPP
Art. 379.º n.º 1, alínea a), do CPP
Art. 425.º n.º 4, do CPP
Art. 428.º, do CPP
Art. 431.º, do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 24/2014

Processo n.º 1101/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

O recorrente requer a apreciação dos artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas.

É, porém, manifesto que, para julgar improcedente a nulidade suscitada, o Tribunal da Relação de Guimarães, não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida. Lê-se no acórdão recorrido que a decisão cuja nulidade foi arguida não procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo», aduzindo «formulações tabelares e genéricas».

A não verificação daquele requisito obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), com os seguintes fundamentos:

«O presente recurso fundava-se – e funda-se – no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Na verdade o recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos infra invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao reexaminar a prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas, faz uma interpretação inconstitucional das disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, por violação do preceituado nos artigos 32 n.º 1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos art. 32º, nº1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

(…)

Pelo exposto, deverá ser conhecido o objeto do recurso por esta conferência, sendo a final o recurso procedente e declarando-se inconstitucional a interpretação dada às disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser suficiente, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 674/2013, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

O recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade “dos artigos 374.º n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas”.

3º

Ora, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o acórdão da Relação que apreciou a invocada nulidade e pedido de aclaração -“não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida”.

4º

Efetivamente, nesse acórdão, após se analisar pormenorizada e criteriosamente o acórdão do qual se arguia a nulidade – o que indeferiria a reclamação e improcedência do recurso –, conclui-se algo absolutamente diferente daquilo que o recorrente afirma.

5.º

Ou seja, que “no contexto, revela-se infundado o entendimento de que o acórdão reclamado procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo», aduzindo «formulações tabelares e genéricas»”.

6.º

Sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada se diz de concreto, reafirmando-se antes que “o recurso não deveria ter sido rejeitado, tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos artigos, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (sublinhado nosso)

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente.

O reclamante em nada contraria o decidido, já que alega apenas que «suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer», o que tem a ver com um outro requisito do recurso interposto, em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada.

Há que reiterar, pois, a decisão que é objeto da presente reclamação, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas (cf. fl. 196 v.).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.