Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to precisely identify the specific norm for unconstitutionality review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the applicants' claim to review the constitutionality of a specific provision in the Criminal Procedure Code. The applicants had previously failed to clearly identify the exact norm they challenged, and their subsequent attempt to specify it remained vague and inconsistent with prior submissions. The court ruled that without a precise identification of the contested norm, the Tribunal lacks jurisdiction to examine the alleged constitutional violation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A(1) LTC; Art. 75-A(6) LTC: The Constitutional Court must reject a constitutional appeal if the applicant fails to clearly and precisely identify the specific norm or normative interpretation they intend to challenge, as this omission precludes the Court from defining the object of the review.
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ACÓRDÃO N.º 404/2014
Processo n.º 163/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados no 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Franca de Xira, por acórdão proferido pelo tribunal coletivo em 17 de julho de 2013, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo p. e. p. pelo artigo 210.º do Código Penal, o primeiro na pena de quatro anos de prisão efetiva e o segundo na pena de dois anos e dez meses de prisão efetiva. Inconformados recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão 16 de janeiro de 2014, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”).
2. Pela Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, entendeu o relator não conhecer do objeto do recurso, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, persistirem os recorrentes na omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Com efeito, na sua resposta ao despacho convite do relator, os recorrentes identificaram a norma sindicada mediante simples referência ao artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação e nos termos «em que a decisão recorrida o fez e aplicou».
3. De novo não resignados, vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência dizendo, no essencial:
« 2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do art.º 97 n.º 5 [do CPP.]
3 – Tal norma interpretada no sentido [e] nos termos em que [a] decisão recorrida o fez e aplicou, viola clara e grosseira[mente] o disposto no art. 205 n.º 1, 32 n.º 1 e 2 da CRP, bem como o basilar princípio “in dubio pro reo”, atendendo à inexistência da fundamentação da matéria dada como provada, o que definitivamente viciou a decisão.
[…]
6 – Não existe qualquer omissão, a argumentação expendida é bastante clara, existe uma omissão na fundamentação da sentença que ditou a existência das referidas inconstitucionalidades.»
4. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida, porquanto:
«2.º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, mesmo na resposta ao convite endereçado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 a 7, da Lei do Tribunal constitucional, o recorrente não identificou a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade devia constituir objeto do recurso.
3.º
A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada continuando-se, aliás, a desconhecer, em absoluto, qual a questão de inconstitucionalidade normativa [que] os recorrentes pretendiam ver apreciada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os recorrentes, ora reclamantes, continuam a não indicar com suficiente precisão a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Aliás, a indicação feita na presente reclamação (respetivo n.º 3) corresponde ipsis verbis àquela que foi feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – com a diferença de que agora é reportada ao artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e então respeitava ao «art.º 127 e 97 n.º 3 do CPP». São de confirmar, por isso, os fundamentos invocados na decisão ora reclamada:
« Incumbindo aos recorrentes a definição do objeto do recurso, deveriam os mesmos explicitá-lo com concisão, precisão e clareza, sob pena de, não o fazendo, transferirem para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre eles impende. Por isso, e como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o integral cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC implica, no que se refere à identificação do objeto material ou mediato do recurso de constitucionalidade, a indicação, em termos claros, precisos e concisos, da norma ou normas (ou interpretações normativas) que, tendo sido aplicada ou aplicadas pelo tribunal recorrido, o recorrente pretende sindicar, enunciando-a(s) de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. o Acórdão n.º 367/94, disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
A omissão apontada é condição suficiente para não conhecer do objeto do recurso, tornando-se dispensável a análise de outros fundamentos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 265/2013, 446/2013, 751/2013 ou 15/2014).»
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de maio de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.