Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision due to failure to identify specific constitutional norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that had previously dismissed a constitutional complaint. The applicants argued they had clearly identified the specific interpretation of Article 374(2) of the Criminal Procedure Code as the object of review. However, the Court found they failed to explicitly name the constitutional provision whose inconstitucionalidade they sought to examine, as required by law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 2 da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: A reclamação contra decisão sumária é indeferida quando os recorrentes não indicam a norma constitucional cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
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ACÓRDÃO N.º 15/2014
Processo n.º 1163/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B., arguidos no processo base, reclamam para esta conferência da decisão sumária proferida pelo relator que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não conheceu do recurso interposto por ambos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 630/2013).
Defendem que, contrariamente ao que nela se sustenta, indicaram qual o objeto do recurso, pois que «referem expressamente que a questão que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a fiscalização concreta da interpretação dada no acórdão proferido à norma ínsita do art. 374.º, n.º 2, do CPP [Código de Processo Penal]», sendo que «a interpretação que pretendem dever ser dada é a que resulta das alegações do seu recurso».
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que justificaram o não conhecimento do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os recorrentes não indicaram, no requerimento de interposição do recurso, entre o mais, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf. fls. 1267). E continuaram sem o fazer quando, para tanto, foram notificados pelo relator no tribunal recorrido, pois que, em resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, se limitaram a invocar que «consideram inconstitucional a interpretação dada, no Acórdão e na decisão que recaiu sobre a nulidade do mesmo, ao disposto no art.º. 374.º, n.º 2, do CPP» (cf. fls. 1286).
Tal facto impede o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), pelo que cumpre, sem necessidade de mais considerações, confirmar o julgado, ora em reclamação, que assim decidiu.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.