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373/2013 AI generated

Constitutional Court rejects appeal for failure to specify exact unconstitutional legal interpretation despite notification.

Case Number 373/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal after the relator initially refused to hear the case due to a missing specification of the unconstitutional legal interpretation. Although the applicant argued they clearly identified the revoked law and its application, the court found they failed to pinpoint the specific normative criterion deemed unconstitutional. Consequently, the court ruled that without this precise identification, the appeal could not be examined under the relevant procedural statutes.

Legislator headnote

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Art. 75-A(1) LTC; Art. 75-A(6) LTC; Art. 78-A(2) LTC: The Constitutional Court must reject an appeal if the applicant fails to specify the exact normative interpretation considered unconstitutional, even after being invited to correct the omission.

Keywords

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Constitutional Appeal Normative Interpretation Procedural Omission Legal Revocation Court Jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 75-A(1) LTC
Art. 75-A(6) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 78-A(2) LTC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 751/2013

Processo n.º 373/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 370/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) pelo arguido A., ora reclamante, porquanto o recorrente, embora notificado, para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não indicou qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

O recorrente, inconformado, reclama para a conferência, invocando, em síntese, que, contrariamente ao juízo sumário formulado, identificou, de forma clara e rigorosa, o objeto do recurso, quer no respetivo requerimento de interposição, quer na resposta ao convite formulado pelo relator, indicando como tal a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com base na qual foi condenado, apesar de ter sido expressamente revogada, o que viola diretamente a Constituição.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pois que o reclamante não identificou, por referência ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, qual a específica dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, como lhe era exigível.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente deve indicar, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), importando tal omissão, se não suprida pelo recorrente, apesar do convite formulado pelo relator (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC), o não conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC).

Sustenta o reclamante que o fez, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no requerimento apresentado em juízo na sequência do aludido convite, indicando como objeto do recurso a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Contudo, analisadas ambas as peças processuais verifica-se que o reclamante, embora nelas tenha sindicado a constitucionalidade do citado normativo legal, em interpretação que determinou a sua condenação pela prática do crime de consumo de estupefacientes, nele tipificado, não concretizou, como devido, qual o exato critério que, tendo por fonte hermenêutica a citada fonte legal, determinou o julgado. Aliás, e como já decorria dos mencionados requerimentos, o que o recorrente reputa inconstitucional é o facto, insindicável por via do presente recurso de constitucionalidade, de o tribunal recorrido ter aplicado ao caso sub judicio norma incriminatória que o reclamante considera ter sido expressamente revogada, nisso mesmo se consubstanciando o problema de constitucionalidade que pretende ver resolvido pelo Tribunal Constitucional (cf. ponto 13 da presente reclamação).

Ora, não tendo o reclamante indicado, como lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), qual a interpretação normativa que reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver julgada pelo Tribunal Constitucional, apesar de convidado a suprir a correspondente omissão (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC) - o que seguramente resultou do facto processualmente inócuo de pretender sindicar o julgado, na parte em que aplicou norma incriminatória que, no seu entendimento, foi objeto de expressa revogação -, não é possível conhecer do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), como decidido pelo relator.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.