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314/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for nullity of prior ruling due to lack of procedural grounds.

Case Number 314/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to nullify a previous ruling regarding the inadmissibility of their constitutional appeal. The applicant argued they were not notified of the Public Prosecutor's response to an earlier procedural incident, claiming this violated the principle of adversarial proceedings. The Court rejected this claim, noting the Public Prosecutor merely answered the prior request without raising new issues, rendering the current nullity argument legally unfounded and procedurally inappropriate.

Legislator headnote

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Art. 78-A(2) LTC; Art. 20(1) Const.: The principle of adversarial proceedings is not violated when a party fails to respond to a procedural response that does not introduce new grounds or questions justifying such a response.

Keywords

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principle of adversarial proceedings procedural nullity constitutional appeal inadmissibility procedural incident Public Prosecutor response

Cited Legislation

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Art. 78-A(2) LTC
Art. 20(1) Const.
Art. 75-A(2), (5), (6) LTC
Art. 351/2012
Art. 84(8) LTC
Art. 720(2) CPC
artigo 20.º da Constituição
artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 386/2012

Processo n.º 314/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a uma das questões de inconstitucionalidade, tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária, nessa parte, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 283/2012.

O recorrente requereu, então, a aclaração deste último acórdão, invocando, para tanto, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos nºs. 2, 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, tendo o Tribunal Constitucional considerado, no seu Acórdão n.º 351/2012, tratar-se de um incidente destinado a impugnar o julgado, pelo que, não contendo a decisão aclaranda qualquer obscuridade ou ambiguidade, aliás não alegada, se impunha o seu indeferimento.

Vem, agora, em novo incidente pós-decisório, arguir a nulidade deste último acórdão porquanto não foi notificado da resposta do Ministério Público àqueloutro incidente de aclaração, pelo que não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, exercendo o contraditório, incorrendo o acórdão em causa em inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, invocando, de essencial, que, tendo-se limitado então a responder ao pedido de aclaração formulado pelo recorrente, sem adiantar qualquer novo fundamento ou enunciar qualquer nova questão, não se mostram violados quaisquer dos princípios constitucionais invocados pelo requerente, configurando a presente arguição de nulidade incidente processualmente inadequado e manifestamente infundado.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal Constitucional, como relatado, proferiu, nos presentes autos, decisão sumária de não conhecimento do recurso, que foi confirmada pela conferência, na sequência de reclamação que lhe foi dirigida, tendo o recorrente, notificado do respetivo acórdão, requerido a sua aclaração, o que foi indeferido pelo acórdão n.º 351/2012, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, que o requerente nem sequer alegou, limitando-se a impugnar o julgado.

Vem, agora, em novo incidente pós-decisório, arguir a nulidade do acórdão que indeferiu o prévio incidente de aclaração, invocando não ter sido notificado da resposta do Ministério Público a este primeiro incidente pós-decisório, o que, além do mais, configura uma inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais.

É, porém, evidente que o Ministério Público se limitou, nessa intervenção processual, a responder ao pedido de aclaração do recorrente, nada invocando de novo que justificasse o reclamado contraditório, pelo que é manifestamente infundado, por carecido de suporte legal e constitucional, o incidente ora deduzido pelo recorrente.

Assim sendo, considerando o seu precedente comportamento processual, também ele suscetível de idêntica qualificação legal, em processo legalmente classificado de urgente, é manifesto que o recorrente pretende, com os sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos, obstar ao cumprimento da decisão proferida no presente recurso, pelo que, no uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é de ordenar a imediata extração de traslado.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- decisão de 27 de março de 2012, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 176-179);

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 189-192);

- despacho do Vice-Presidente do STJ de 12 de abril de 2012 (fls. 187-188);

- requerimento do recorrente de fls. 196;

- decisão sumária n.º 244/12;

- reclamação para a conferência;

- resposta do Ministério Público;

- acórdão n.º 283/2012;

- requerimento do recorrente de fls. 223-224;

- resposta do Ministério Público;

- Acórdão n.º 351/2012;

- requerimento do recorrente de fls. 241;

- resposta do Ministério Público; e

- presente decisão.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 25 de Julho de 2012 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos