Constitutional Court dismisses claim for review of summary non-knowledge due to failure to cite specific norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review a summary decision refusing to examine a constitutional challenge. The applicant argued that the lower court's refusal to admit the appeal was unconstitutional because they could not have anticipated the Supreme Court's application of a specific penal code provision. The court held that the summary decision was valid because the applicant failed to identify the specific legal norm whose unconstitutionality was being challenged in the initial appeal request, thereby violating procedural requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 2 da LTC; Art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC: The Constitutional Court must not examine a constitutional challenge if the applicant fails to specify the exact norm alleged to be unconstitutional in the initial request, rendering the object of the appeal inadmissible for normative judgment.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 283/2012
Processo n.º 314/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do LTC, pugnando pela apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no (…) artigo 2.º [n.º 4, do Código Penal], pelo (…) Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa», por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto «não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade (…) pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso», sendo que «[é] a interpretação que o (…) Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal) que gera o vício de inconstitucionalidade que se invocou».
O Ministério Público é de parecer de que a reclamação deve ser indeferida, porquanto não foi por inobservância do ónus de prévia suscitação que o relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, não sendo impugnados quaisquer dos fundamentos que efetivamente determinaram a decisão sumária reclamada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Considerou o relator, em face do requerimento de interposição do recurso, que vinham enunciadas duas questões de inconstitucionalidade autónomas: uma, atinente à rejeição do recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, em que se defendia a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do CP; outra, respeitante ao mérito do recurso, em que se sindica a interpretação e aplicação que foi feita, pelo Tribunal da Relação, das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP.
Verifica-se que, com a presente reclamação, o recorrente apenas impugna a decisão sumária, na parte em que não conhece da primeira das enunciadas questões de inconstitucionalidade, pelo que, em relação às normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, cuja inconstitucionalidade também foi invocada, a decisão em causa transitou em julgado.
A decisão sumária de não conhecimento, na parte ora impugnada, assentou no facto de o recorrente não ter indicado, como lhe competia (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem a peça processual onde a suscitou, apesar de para tanto convidado pelo Tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do citado normativo legal, em face das correspondentes deficiências formais do requerimento de interposição do recurso.
O reclamante, como sublinha o Ministério Público, nada diz que ponha em crise tal razão de não conhecimento, pois que, perante as apontadas irregularidades formais do requerimento de interposição do recurso, é manifestamente desfocada a argumentação do reclamante de que estava desonerado de suscitar a questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 2.º, n.º 4, do CP, por não poder prever que o Supremo Tribunal de Justiça iria aplicá-lo na interpretação alegadamente sindicada.
Ora, assim sendo, e verificando-se, como foi sustentado na decisão reclamada, que o reclamante efetivamente omitiu no requerimento de interposição do recurso elementos que dele devem obrigatoriamente constar (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), não tendo, para tanto convidado, suprimido as deficiências formais do requerimento, não é, pois, possível conhecer do objeto do recurso, na parte ora impugnada (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), sendo, pois, de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária ora em reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.