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314/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a judgment for non-consideration due to procedural defects.

Case Number 314/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused a request to clarify a prior judgment that had not considered an unconstitutionality claim. The applicant argued that the court should have invited them to fix formal omissions regarding the cited legal norms and procedural documents. The court rejected this, ruling that the original judgment clearly explained the reasons for non-consideration and that clarification is only warranted when a decision contains obscurity or ambiguity.

Legislator headnote

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Articles 75-A(1), 75-A(2), 78-A(2) of the Constitutional Court Law; Article 669(1)(a) of the Civil Procedure Code: A request for clarification of a judgment is inadmissible if the decision clearly states the reasons for non-consideration and lacks obscurity or ambiguity.

Keywords

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request for clarification non-consideration of appeal procedural defects Constitutional Court Law Civil Procedure Code formal omissions judicial obscurity

Cited Legislation

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Articles 75-A(1) and 75-A(2) of the Constitutional Court Law
Article 78-A(2) of the Constitutional Court Law
Article 669(1)(a) of the Civil Procedure Code
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Full text

ACÓRDÃO N.º 351/2012

Processo n.º 314/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 283/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. contra a decisão sumária do relator, na parte em que não conheceu da questão de inconstitucionalidade atinente às normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) e 2.º, n.º 4, do Código Penal (CP), pelo facto de o reclamante, tal como sumariamente sustentado, não ter indicado, apesar de para tanto convidado pelo Tribunal recorrido, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem a peça processual onde a suscitou, o que, por força do disposto nos artigos 75.º-A, nºs. 1 e 2, e 78.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), implicava o não conhecimento do recurso.

O reclamante vem, agora, requerer a aclaração do referido Acórdão, alegando, em síntese, que, incorrendo, de facto, o requerimento de interposição do recurso nas apontadas irregularidades formais, deveria ter sido convidado a aperfeiçoá-lo, a fim de suprir tais omissões, de acordo com o disposto nos nºs. 2, 5 e 6, do artigo 75.º-A da LTC.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, porquanto o acórdão enuncia de forma «clara e perfeitamente compreensível» as razões de não conhecimento do recurso, pelo que, não tendo o requerente efetivamente observado o ónus de indicação dos elementos julgados em falta, apesar de convidado a fazê-lo, não há razões para alterar o julgado.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A conferência decidiu, pelo acórdão ora visado, não conhecer do recurso, na parte impugnada pelo recorrente, em sede de reclamação, porquanto este, tendo sido convidado a fazê-lo pelo Tribunal recorrido, não indicou, como lhe competia (artigo 75-ºA, nºs. 1 e 2, da LTC), as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem a peça processual onde a suscitou, o que, por força do disposto no artigo 78-ºA, n.º 2, da LTC, inviabilizava o prosseguimento do recurso.

O requerente pede a aclaração do referido acórdão, invocando, para tanto, que diversamente se impunha, no circunstancialismo de facto nele enunciado, o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, nºs. 2, 5 e 6, da LTC.

Contudo, e como o requerente bem sabe, só se justifica o esclarecimento da decisão que contenha «alguma obscuridade ou ambiguidade» (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável), pelo que, verificando-se que o acórdão enunciou com clareza e sem equívocos os fundamentos do não conhecimento do recurso, acima explicitados, que o requerente manifestamente compreendeu e se limita a impugnar, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 5 de julho de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.