Constitutional Court dismisses request for clarification citing prior decision and correct statutory basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify and annul a previous ruling regarding the grounds for denying a constitutional complaint. The applicant argued the prior decision lacked sufficient reasoning by merely citing other judgments without explicit constitutional justification. The court determined the earlier ruling was already fully reasoned under the correct procedural code, rendering the new request inadmissible and unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 659.º, n.º 2 do CPC; Art. 78.º-A da LTC: The Constitutional Court's duty of reasoning is fulfilled by explicit remission to established case law when the legal basis is clear and previously articulated.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 459/2011
Processo n.º 307/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos dos quais foi extraído o presente traslado, foi proferido, por esta 3ª Secção, em conferência, o Acórdão n.º 56/2011, através do qual se indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade do Acórdão n.º 471/2010 que, por sua vez, já havia indeferido reclamação da Decisão Sumária n.º 384/2010.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida decisão, o recorrente solicitou nova aclaração, desta feita, relativamente ao Acórdão n.º 56/2011, pelo que foi proferido o Acórdão n.º 120/2011, que determinou a extracção do presente traslado, por ter sido considerado que o requerimento ora em apreço visava a protelação do trânsito em julgado deste último acórdão.
O recorrente foi notificado da respectiva conta de custas, não tendo dela reclamado, conforme resulta de informação da Secretaria. Assim sendo, cumpre apreciar o seguinte requerimento:
“O douto Acórdão n.º 56/2011 de fls..., pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que, para além de afigurar estar o mesmo ferido de nulidade por falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que “é evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (...) de direito que justificam a sua decisão”, e remete para os fundamentos do acórdão objecto de reclamação.
Ora, esta fundamentação é manifestamente insuficiente, uma vez que a fundamentação exigida por lei não passa apenas pela remissão para outras decisões, como acontece no caso vertente, mas pela enunciação das razões de direito - nomeadamente constitucional - que o levaram a optar por aquela decisão, e não por outra, devendo exteriorizar com transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento.
Pelo exposto, deverá o douto Acórdão ser aclarado e suprida a nulidade, nos termos supra referidos, devendo o Tribunal esclarecer o seu entendimento, enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, devendo enunciar as razões do seu convencimento, não se limitar, como fez, a fazer remissões, podendo assim a douta decisão ser inteligível para o reclamante.
Pelo exposto requer a aclaração do douto Acórdão e a supressão do vício apontado.” (fls. 2689 e 2690)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“1º
A., notificado do Acórdão n.º 56/2011, que indeferiu a arguição de nulidade e pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010, que havia indeferido a reclamação da Decisão Sumária n.º 384/2010, pela qual se negou provimento ao recurso, apresenta, agora, novo requerimento, de teor idêntico ao anteriormente apresentado e indeferido pelo Acórdão n.º 56/2011.
2º
Parece-nos evidente que, tal como afirmámos em relação ao Acórdão nº 471/2010, o Acórdão n.º 56/2010 é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.
3º
Aliás, com a apresentação deste requerimento, em nossa opinião anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende obstar a baixa do processo, o que, parece-nos, justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde deverá ser processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente requerimento de aclaração e de arguição de nulidade corresponde integralmente a requerimento já alvo de decisão de não provimento, apresentado a propósito do Acórdão n.º 471/2010. Através do Acórdão n.º 56/2010, já foi exaustivamente cumprido o dever de fundamentação, tendo-se demonstrado que o artigo 78º-A da LTC permite o julgamento de questões de constitucionalidade por mera remissão para jurisprudência anterior, para além de se ter procedido à enumeração dos vários acórdãos através dos quais se pode extrair tal fundamentação.
Aliás, o dever de fundamentação do referido acórdão, que decorre do artigo 659º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC – e não do artigo 374º, n.º 2, do CPP, conforme alega, erroneamente, o recorrente –, encontra-se suficientemente cumprido por remissão para jurisprudência anterior, conforme este Tribunal tem vindo a decidir, sucessivamente (neste sentido, ver, a mero título de exemplo, Acórdãos n.º 276/2010, n.º 378/2010 e n.º 387/2010).
Quanto ao mais, nada resta por esclarecer ou reformar.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração e de reforma.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.