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307/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea as a procedural delay tactic to stall case remittance.

Case Number 307/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's repeated requests for nullity and clarification regarding previous rulings. The applicant argued that the lower court's decision lacked proper constitutional reasoning, but the Court found the existing judgments clearly stated their legal foundations. Consequently, the Court determined the applicant's actions were merely procedural delays intended to obstruct the case's return to the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 84(8) LTC; Art. 720 CPC: Repeated nullity pleas that serve only to delay proceedings and obstruct the execution of a final decision shall be dismissed, and the case shall be remitted to the lower court pending payment of costs.

Keywords

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procedural delay tactic nullity plea dismissal obstruction of execution Constitutional Court procedure remittal to lower court costs payment requirement repeated litigation abuse

Cited Legislation

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Art. 84(8) LTC
Art. 720 CPC
artigo 720º do Código de Processo Civil
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
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Full text

Acórdão 120/11

ACÓRDÃO N.º 120/2011

Processo n.º 307/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 384/10, em 23 de Setembro de 2010, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

2. Após reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/10, nos termos do qual foi indeferida a reclamação e confirmada a referida decisão sumária.

3. Persistindo inconformado, o recorrente deduziu requerimento de arguição de nulidade e de aclaração que foi indeferido, pela mesma conferência, através do Acórdão n.º 56/11, proferido em 01 de Fevereiro, tendo-se demonstrado que:

3. É evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (…) de direito que justificam a sua decisão”. Como é óbvio, apenas julgando sobre matéria de Direito – e, em especial, de Direito Constitucional –, a este Tribunal apenas cabia apresentar os fundamentos de Direito que presidiram à sua decisão. Ora, estes fundamentos encontram-se, no Acórdão n.º 471/10. Tal acórdão transcreve e incorpora a Decisão Sumária n.º 384/10 – já anteriormente notificada ao recorrente e alvo de reclamação para a conferência – que, por sua vez, cita abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a expressa menção de que pode ser consultada no sítio electrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – e transcreve parte do Acórdão n.º 551/09, no qual se fundaram quer a decisão reclamada, quer o acórdão ora arguido de nulidade.

É, assim claríssima, para qualquer destinatário médio, qual a fundamentação do acórdão proferido.”

4. Mais uma vez, por requerimento entregue em 21 de Fevereiro de 2011 (fls. 2689 a 2690), o recorrente veio repetir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração, desta feita, relativamente ao Acórdão n.º 56/11.

5. Em resposta, o Ministério Público viria a frisar esta circunstância, pugnando no seguinte sentido:

“(…)Aliás, com a apresentação deste requerimento, em nossa opinião anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende obstar a baixa do processo, o que, parece-nos, justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde deverá ser processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida.”

Posto isto, importar extrair consequência da actuação processual do recorrente nos presentes autos.

II – Fundamentação

6. A improcedência do requerimento ora apresentado – que se limita a insistir num entendimento já fundamentadamente refutado pelo Acórdão n.º 56/2011 –, apresenta-se como flagrante e ostensiva, na medida em que o acórdão cuja nulidade se argui é manifestamente claro e perceptível. Aliás, a conduta processual do recorrente nos presentes autos apenas teve por consequência, num plano puramente objectivo, o protelamento da normal tramitação destes autos de recurso, dando lugar a inúmeros despachos da Relatora e a três acórdãos de conferência (incluindo o presente).

Como tal, independentemente de um ulterior e mais profundo conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a) Seja extraído traslado de fls. 2574, 2575, 2582 2595 a 2614, 2629 a 2640, 2652 a 2663, 2670 a 2673, 2676 a 2680 e 2687 a 2690 do presente processo, bem como do presente acórdão;

b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;

c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida nulidade e aclaração do Acórdão n.º 56/2011, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.

Lisboa, 03 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.