Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning due to clear citation of prior jurisprudence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to nullify and clarify Acórdão n.º 471/2010, which had previously denied a constitutional complaint. The applicant argued the decision lacked specific reasoning by vaguely referring to 'vast and consolidated jurisprudence' without identifying the specific cases. The Court held that the acórdão explicitly incorporated the summary decision and cited abundant prior case law available online, making the legal basis clear and unambiguous. Consequently, the court ruled that the decision was sufficiently reasoned and did not require clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º da CRP; Art. 374.º, n.º 2, do CPP: A nulidade por falta de fundamentação não se configura quando o acórdão transcreve decisões anteriores e cita jurisprudência acessível, garantindo a clareza e a compreensão das razões de direito.
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Acórdão 56/11
ACÓRDÃO N.º 56/2011
Processo n.º 307/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Devidamente notificado do Acórdão n.º 471/2010, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 384/10, proferida pela Relatora, em 23 de Setembro de 2010 (fls. 2605 a 2611), nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto, mediante remissão para jurisprudência anterior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente veio arguir a nulidade e solicitar a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
“O douto Acórdão N.° 471/2010 de fls..,., pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, remetendo genericamente - o respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão — para uma decisão e respectiva fundamentação que alegadamente o aqui requerente “não logra afastar” e que vem ao encontro da “vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional” — que não se diz qual, mas que terá sido “expressamente invocada na decisão reclamada “, pelo que se rejeitou a reclamação deduzida.
Ora, da douta decisão não se percebe porque não logra o reclamante “afastar a fundamentação constante da vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal”, nem sequer se consegue conhecer a jurisprudência “vasta e consolidada” do Tribunal Constitucional. E com estas afirmações e fundamentação genéricas — que não seriam admissíveis ao reclamante e que a economia processual não justifica —‘ não logra o requerente apreender as razões de facto e de direito que motivaram a rejeição da reclamação. Pelo exposto deverá o Venerando Tribunal Constitucional aclarar o douto Acórdão, esclarecendo porque não logra o reclamante “afastar a fundamentação” e qual, em concreto é a “vasta e consolidada” jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como, deverá fazer exame crítico e fundamentar de facto e de direito a douta decisão.
Pelo exposto requer a aclaração e reforma do douto Acórdão.” (fls. 2670 e 2671)
2. Notificado do teor do requerimento de arguição de nulidade e de aclaração, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
“1º
Porque sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, já o Tribunal Constitucional se tinha pronunciado por numerosas vezes e sempre no sentido da não inconstitucionalidade, foi proferida Decisão Sumária que negou provimento ao recurso.
2º
Nessa Decisão referem-se alguns daqueles arestos, transcrevendo-se, a título de exemplo, parte de um deles.
3º
Na sequência da reclamação para a Conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/2010 que indeferiu a reclamação, entendendo-se que o recorrente nada dizia que pudesse afastar a fundamentação constante daquela vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se mantinha e se corroborava integralmente.
4.º
Registe-se que a reclamação para a Conferência limitava-se a reproduzir peças já anteriormente apresentadas pelo recorrente, não se invocando, por exemplo, qualquer omissão de pronúncia sobre um qualquer novo fundamento.
5.º
Assim, sendo o Acórdão n.º 471/2010 perfeitamente claro e encontrando-se devidamente fundamentado, devem os pedidos formulados pelo recorrente, ser indeferidos.” (fls. 2672 a 2673)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. É evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (…) de direito que justificam a sua decisão”. Como é óbvio, apenas julgando sobre matéria de Direito – e, em especial, de Direito Constitucional –, a este Tribunal apenas cabia apresentar os fundamentos de Direito que presidiram à sua decisão. Ora, estes fundamentos encontram-se, no Acórdão n.º 471/10. Tal acórdão transcreve e incorpora a Decisão Sumária n.º 384/10 – já anteriormente notificada ao recorrente e alvo de reclamação para a conferência – que, por sua vez, cita abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a expressa menção de que pode ser consultada no sítio electrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – e transcreve parte do Acórdão n.º 551/09, no qual se fundaram quer a decisão reclamada, quer o acórdão ora arguido de nulidade.
É, assim claríssima, para qualquer destinatário médio, qual a fundamentação do acórdão proferido.
Assim sendo, indefere-se a arguição de nulidade e não se procede a qualquer aclaração, na medida em que o acórdão em crise é perfeitamente esclarecedor, perceptível e inequívoco.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.