Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify that legal aid does not prevent cost condemnation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify whether a cost condemnation violates the legal aid recipient's protection. The petitioner argued that the 2008 ruling's condemnation of costs was prejudicial to their aid status, while the Public Prosecutor maintained that aid only affects immediate payment, not the court's duty to order costs. The court ruled that legal aid merely suspends immediate collection and does not interfere with the judicial decision to condemn costs.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 7/70, de 9 de Junho; artigo 29.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Judiciais: The existence of legal aid in the form of exemption from payment does not prevent the court from condemning costs, as it only suspends immediate enforceability.
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Acórdão 439/08
ACÓRDÃO N.º 439/2008
Processo n.º 518/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se esclareça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta no sentido de que “o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação conforme foi decidido no Acórdão”.
2. Conforme tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 230/2001, 17/2003, 475/2004, 305/2006 e 218/2008), a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial. A existência de apoio judiciário, na referida modalidade, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (cf. Base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, artigo 29.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Perante este pacífico entendimento, é completamente destituída de razão de ser a “dúvida”, que o recorrente pretenderia ver esclarecida, sobre se, ao condená‑lo em custas, o Acórdão ora reclamado estaria a considerar “prejudicado” o apoio judiciário de que beneficia.
3. Em face do exposto, indefere‑se o requerido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos