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TC_20030017 AI generated

Constitutional Court rejects fee reform request for aid recipient, upholding original cost order.

Case Number TC_20030017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a lower court's cost order, confirming the original condemnation. Although the applicant benefited from legal aid, the Court held this only affects immediate enforceability, not the procedural liability for costs incurred during the proceedings. Consequently, the Court upheld the initial decision to order the applicant to pay the specified court fees.

Legislator headnote

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Law on Legal Aid; Law on Court Costs: Legal aid benefits do not exempt a party from being condemned to pay court costs incurred during the proceedings, though they may affect the immediate enforceability of the debt.

Keywords

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legal aid court costs procedural liability enforceability constitutional review fee reform Supreme Administrative Court

Cited Legislation

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Law on Legal Aid
Law on Court Costs
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Full text

Acórdão 17/03

ACÓRDÃO N.º 17/2003

Proc. nº 287/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão.

Cumpre apreciar.

2. A circunstância de a recorrente beneficiar de apoio judiciário apenas releva em matéria de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas. O apoio judiciário não colide, porém, com a condenação em custas ao longo do processo.

Nessa medida, o presente pedido de reforma é improcedente.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 397/2002, confirmando a condenação em custas dele constante.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa