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131/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court costs based on granted legal aid.

Case Number 131/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a party to have their court costs reduced because they received legal aid. The court held that while legal aid affects the enforceability of the debt, it does not alter the legal validity of the cost condemnation itself. Consequently, the request was deemed manifestly inadmissible, and the party was ordered to pay the full court fees.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei de Acesso à Justiça; Art. 22.º da Lei de Acesso à Justiça: The granting of legal aid does not invalidate a condemnation for court costs, merely affecting the eventual enforceability of the debt if voluntary payment does not occur.

Keywords

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legal aid court costs enforceability Constitutional Court inadmissible request

Cited Legislation

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Art. 22.º da Lei de Acesso à Justiça

Cited Case Law

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Acórdão 218/08

ACÓRDÃO N.º 218/2008

Processo n.º 131/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante requerer que “o apoio judiciário, concedido ao ora Recorrente, seja tido em conta na condenação em custas” (fls.621).

2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, pronunciou-se nos termos seguintes:

“A circunstância de o apoio judiciário – efectivamente concedido ao recorrente a fls. 31 dos autos – não ser expressamente mencionado na decisão proferida não constitui qualquer deficiência ou irregularidade, já que tal benefício não contende com a “condenação” em custas, mas tão somente com a exigibilidade de tal débito, a apurar em momento posterior à elaboração da conta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, conforme resulta da lei.

O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver pagamento voluntário.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Abril de 2008

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos