Constitutional Court dismisses late claim for suspension of judge disqualification ruling due to procedural time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to suspend the effectiveness of a judicial disqualification ruling because the claim was filed after the statutory deadline expired. Although the applicant argued illness prevented them from constituting a lawyer and filing the claim, the Court held that the act of filing a claim is not personal and must be done by a lawyer within the strict ten-day period. Consequently, the Court deemed the claim untimely and ordered the applicant to pay the associated court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-B(2) of Law No. 28/82; Art. 146 of the Civil Procedure Code; Art. 83(1) of Law No. 28/82: A claim for suspension of a judicial decision must be filed by a lawyer within a strict statutory period, and illness does not constitute a valid excuse for missing this deadline if the applicant failed to appoint counsel in time.
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Acórdão 162/08
ACÓRDÃO N.º 162/2008
Processo n.º 483-B/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.
2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias ou seja desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo do facto.
Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.
B – Fundamentação
3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense que pudesse praticar o acto da reclamação.
Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal, antes apenas pode ser praticado por advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em 12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.
4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a sorte do último pedido de recusa dos juízes, sendo de notar que o presente apenso respeita, também ele, a outro anterior incidente de recusa de juízes que foi indeferido (acórdão 315/2007).
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir, por intempestiva, a reclamação;
b) Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.
c) Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da responsabilidade do requerente.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos