Legislator Case Law & Legislation
483 AI generated

Constitutional Court dismisses lawyer's intervention request due to lack of formal representation and procedural defects.

Case Number 483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a lawyer's request to intervene in proceedings, citing a prior order that lacked formal legal representation. The lawyer argued the underlying administrative decision was void, but the Court held it could not review factual errors or legal violations. Consequently, the Court ruled that the lawyer's claim had no legal basis and dismissed the intervention request.

Legislator headnote

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court does not review alleged factual errors or legal violations in prior decisions but strictly enforces the mandatory requirement for legal representation in its proceedings.

Keywords

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legal representation requirement Constitutional Court jurisdiction procedural defects intervention in proceedings administrative decision validity

Cited Legislation

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 467/07

ACÓRDÃO N.º 467/2007

Processo n.º 483‑B/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

Como se referiu no Acórdão n.º 610/2005 e reiterou no Acórdão n.º 305/2007, proferidos em recursos em que era recorrente o ora reclamante, “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatorie­dade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não incons­titucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exer­cício da advo­cacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99)”. Por outro lado, carece de base legal a pretensão da suspensão de ins­tância.

Termos em que se acorda em indeferir a reclamação de fls. 31‑34.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos