Legislator Case Law & Legislation
483 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses recusal incident due to lack of formal criminal complaint against judges.

Case Number 483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal dismissed the incident of recusal raised by the applicant against three judges. The applicant failed to submit a formal criminal complaint (queixa-crime) identifying the specific magistrates accused of judicial denial and corruption, despite multiple deadlines. Consequently, the court ruled that the lack of this documentary evidence rendered the claim for recusal inadmissible and procedurally invalid.

Legislator headnote

AI generated

Art. 127.º e seguintes do Código de Processo Civil; Art. 29.º da Lei do Tribunal Constitucional: The incident of recusal is inadmissible when the applicant fails to substantiate the claim with a formal criminal complaint identifying the accused judges.

Keywords

AI generated
incidental recusal judicial bias criminal complaint requirement Constitutional Court procedure inadmissible incident

Cited Legislation

AI generated
Art. 127.º e seguintes do Código de Processo Civil
Art. 29.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 369.º do Código Penal
artigo 369.º do Código Penal
artigo 127.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 315/07

ACÓRDÃO N.º 315/2007

Processo n.º 483‑B/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A. veio, “de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional”, deduzir “incidente de recusa de juízes, contemplando todos os três Conse­lheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”, aduzindo que teria formali­zado “queixa‑crime contra os três Magistrados em causa, directamente ao Conselheiro Pro­curador‑Geral da República”, “pela prática, em reincidência, do crime de denegação de jus­tiça e de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º do Código Penal”.

Apesar dos sucessivos prazos concedidos para o efeito, o requerente não instruiu o processo com documento comprovativo da apresentação de queixa crime donde resul­tasse a identificação dos magistrados denunciados, o que, desde logo, inviabiliza o reconhe­cimento da invocada suspeição, para além de que sempre a presente situação cairia na previ­são do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil.

Termos em que se acorda em indeferir o presente incidente.

Custas pelo requerente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Maio de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Pereira

Rui Manuel Moura Ramos