Legislator Case Law & Legislation
211 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for suspension of proceedings due to lack of lawyer registration.

Case Number 211
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to suspend proceedings or declare the suspension of their lawyer registration null and void. The court held that it lacks jurisdiction to review alleged factual errors or legal violations underlying the disciplinary decision. Consequently, the court ruled that the mandatory requirement for lawyer registration under the relevant law remains fully applicable.

Legislator headnote

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Art. 40.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 78.º-B n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court cannot review alleged factual or legal errors in disciplinary decisions but must enforce the mandatory rule requiring lawyer registration for appeals.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Lawyer registration requirement Suspension of proceedings Disciplinary decision review Mandatory legal representation

Cited Legislation

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Art. 40.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 78.º-B n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 305/07

ACÓRDÃO N.º 305/2007

Processo n.º 211‑A/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls. 57, julgou sem efeito, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de fls. 51‑52, em que se insurgia contra a condenação em custas constante do Acórdão n.º 180/2006 –, veio recla­mar para a conferência, peticionando que se reconheça a “nulidade de pleno direito da delibe­ração de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados” ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a referida deliberação.

2. Como se referiu no Acórdão n.º 610/2005, proferido em recurso em que era recorrente o ora reclamante, “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exer­cício da advo­cacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99)”.

Por outro lado, tendo transitado em julgado o despacho proferido nestes autos que determinou a constituição de mandatário, carece de base legal a pretensão da suspensão de instância.

3. Termos em que se acorda em indeferir o requerimento de fls. 67‑68.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 16 de Maio de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos