Portuguese Constitutional Court dismisses claim for reduced court fees, ruling the 20 UC fine was appropriate and not arbitrary.
Legislator summary
AI generatedThe Reclamant sought a reduction of the 20 UC court fees imposed for the rejection of their request against a summary decision. They argued the fee was disproportionate given the case's simplicity, low financial stakes, and lack of bad faith. The Court rejected this, stating that the party bears the responsibility to exhaust all legal remedies and that the established fee structure remains appropriate for the circumstances.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7º e Art. 9º do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court maintains that court fees are not arbitrary but must follow established criteria, and a party's continued dissatisfaction does not justify reducing fees deemed adequate by precedent.
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Acórdão 291/07
ACÓRDÃO N.º 291/2007
Processo n.º 971/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A reclamante, notificada do acórdão n.º 171/2007, dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:
A., vem reclamar das custas a que foi condenada, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária, tomada pelo Tribunal Constitucional, o que o faz nos seguintes termos:
1. A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) nº1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
2. Considerou, no entanto, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não conhecer do objecto do recurso.
3. Não conformada com a decisão proferida, e convicta de que, pelo menos, os pressupostos para ver a sua reclamação analisada estavam verificados, a Reclamante reclamou da decisão sumária, nos termos do nº1 do artigo 78 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
4. Tendo sido este pedido indeferido, o Tribunal Constitucional condenou a Reclamante no pagamento de 20 UC, numa escala possível de 5 UC a 50 UC (artigo7º do DL 303/98).
5. A fixação pelo Tribunal Constitucional de 20 UC é totalmente desadequada à situação concreta.
6. É certo haver uma grande margem de escolha na fixação da taxa, mas esta discricionariedade, na acepção administrativo-jurídica do termo, não significa arbitrariedade.
7. Como tal, o legislador vinculou o julgador a critérios aos quais deverá atender para, de forma justa e equitativa, encontrar a taxa de justiça aplicável a cada caso.
8. No caso sub judice, o processo reveste de uma grande simplicidade, tanto que, naquilo que foi a apreciação da causa pelo Tribunal Constitucional, esta apreciação reduziu-se à análise de uma só questão (prévia quanto à admissibilidade do recurso interposto) e que veio disser, ipsis verbis, o que já tinha sido proferido em decisão sumária.
9. Pelo que, não foi certamente a complexidade que determinou a fixação da taxa de justiça num valor tão elevado (artigo 9º DL 303/98).
10.Quanto aos interesses em causa, a questão suscitada perante o Tribunal Constitucional é de índole financeira, cujos interesses são de uma relativa baixa relevância (artigo 9º DL 303/98).
11 .Assim o demonstra o facto de a utilidade económica imediata do recurso representar apenas € 10571,76.
12. Este facto constitui critério para a determinação de uma taxa de justiça de valor baixo/moderado e não o inverso, como aconteceu.
13.Também não foi certamente a atender à actividade contumaz da Reclamante no processo que levou o Tribunal a determinar taxa de justiça tão elevada (artigo 9º DL 303/98).
14.A Reclamante utilizou os meios processuais ao seu dispor, apenas e com o estrito intuito de ver firmada aquela que considerou ser a justa resolução do pleito.
15.A Reclamante não fez mais do que não se conformar com aquilo que é uma gritante incoerência jurídica, explanada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul:
16.por um lado, reconhece ter a Direcção Regional de Controlo e Contencioso Aduaneiro de Lisboa cobrado indevidamente uma dívida fiscal por esta ter prescrito;
17. mas por outro, de forma incompreensível, determina que não é direito da Reclamante reaver a quantia que, de boa fé, adiantou por conta de uma dívida que o tribunal declarou ser inexistente.
18.É, de facto, difícil compreender, e ainda mais aceitar, que um Tribunal que aplica a Lei, e se rege pelos Princípios Gerais do Direito, reconheça a ilegalidade de uma situação que afectou direitos e interesses de uma cidadã, e logo a seguir determine a perpetuação dessa ilegalidade.
19. Para que serviu o legislador ter previsto na lei (suposta fonte de direito que visa também assegurar a segurança e a previsibilidade do comércio jurídico) a figura da “Prescrição”, como forma de extinção das obrigações tributárias se, uma vez sendo esta decretada, continua a Fazenda Pública ter direito a uma prestação que recebeu de modo indevido?
20.De facto, “direito” e “indevido” não podem fazer parte de um Sistema Jurídico que se pauta por uma Coerência intra-sistemática, pelos Princípios da Legalidade, Segurança Jurídica e Boa fé.
21.Foi por acreditar não poder ser esta solução judicial, ela própria constitutiva da própria negação do Direito, definitiva, que a Reclamante esgotou, até à reclamação da decisão sumária do Tribunal, todos os meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos.
22. Não é, por isso, razoável supor que, em algum momento do processo, a Reclamante interveio como litigante de má-fé ou serviu-se de expedientes dilatórios, a ponto do Tribunal vir sancionar a sua condição de Reclamante.
23. É certo que a taxa de justiça tem um propósito dissuasor e repressivo de tornar o Tribunal Constitucional na 4ª instância das ordens jurisdicionais.
24. Mas a Reclamante já foi penalizada o suficiente quando foi obrigada a pagar uma dívida inexistente e quando foi condenada a pagar 6 UC num limite legal máximo de 10 UC (aquando do indeferido do seu pedido de recurso) -nº2 do artigo 6º do DL 303/98.
25. Em rigor e no total, a Reclamante foi condenada a pagar €2496, o que se afigura desproporcional à situação em causa. Isto para além de lhe não ter sido feita elementar justiça.
26. Por outro lado, dado ter sido precisamente a mesma questão objecto de análise quer no recurso, quer na reclamação da decisão sumária (pois em ambos as situações o Tribunal Constitucional limitou-se a apreciar os pressupostos para a análise do recurso propriamente dito) não se compreende a desproporção entre as taxas fixadas no primeiro caso (6UC) e no segundo caso (20 UC).
Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação com a consequente revisão da taxa de justiça.
Não houve resposta.
Seguindo a jurisprudência neste Tribunal (por exemplo, Acórdãos n.ºs 251/2003, 449/2004, 668/2004, 704/2006), tendo em atenção os critérios previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, e as particularidades da causa, entende-se – ao contrário do que alega a reclamante – adequada a condenação em 20 UC na sequência do indeferimento da reclamação que formulara contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para este Tribunal.
É à parte que incumbe decidir sobre a oportunidade de fazer esgotar "todos os meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos" para impugnação de uma decisão que lhe é desfavorável.
E ainda que continue inconformada com a decisão, seria inconcebível que o Tribunal Constitucional aceitasse a alegação de "não lhe ter sido feita elementar justiça" para efeito de baixar o valor da taxa de justiça que, seguindo o critério que tem sido usado neste Tribunal, se afigura adequado à causa.
Indefere-se, por isso, a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, 8 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão