Constitutional Court rejects reform request for excessive court fees in a constitutional complaint case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to reform a previous judgment regarding court fees. The applicant argued the fixed fee was excessive, while the Public Prosecutor maintained it complied with legal limits and established practice. The court rejected the reform because the applicant offered no substantive justification for the claim, and the fee aligned with statutory criteria and judicial precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1, alínea b), Art. 716.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC; Art. 7.º e Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: A reforma de acórdão quanto a custas é admissível apenas se fundamentada, sendo indeferida quando o reclamante se limita a alegar o montante excessivo sem aduzir qualquer fundamentação, especialmente se o valor se ajusta aos critérios legais e à prática reiterada do Tribunal.
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Acórdão 668/04
ACÓRDÃO N.º 668/04
Processo n.º 642/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. pede a reforma do acórdão de fls. 494/500, de 20 de Outubro (Acórdão n.º 618/04) quanto a custas, por se lhe afigurar que o montante da taxa de justiça nele fixado “é desajustado, por se considerar excessivo”.
O Ministério Público responde que o pedido de reforma é manifestamente infundado, já que o montante fixado se situa dentro dos limites legais e corresponde à prática reiterada do Tribunal.
2. O pedido de reforma é admissível , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º e no artigo 716.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC, pelo que se passa a apreciá-lo.
No acórdão que é objecto de pedido de reforma foi julgada improcedente a reclamação de decisão sumária que rejeitara o recurso de constitucionalidade e o recorrente condenado no pagamento de vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Este montante foi determinado de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7de Outubro ( regime de custas no Tribunal Constitucional) que dispõe que nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. E com o artigo 9.º do mesmo diploma que manda individualizar a taxa de justiça tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Respeitando o montante da taxa de justiça os critérios legais e correspondendo à prática reiterada do Tribunal em casos semelhantes, por um lado, e limitando-se o reclamante a considerar esse montante excessivo, sem aduzir qualquer fundamentação, por outro, a improcedência da reclamação é manifesta.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão de fls. 494 e ss. quanto a custas e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Rui Manuel Moura Ramos