Legislator Case Law & Legislation
843/05 AI generated

Constitutional Court dismisses election challenge due to lack of prior protest and procedural impropriety.

Case Number 843/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine a petition challenging the validity of a parish council election in Portugal. Petitioners alleged irregularities regarding the quorum of the preparatory meeting and the conduct of the election day, while the incumbent president argued the process was lawful. The court determined the appeal was inadmissible because the petitioners failed to file a formal protest or complaint at the time the alleged irregularities occurred.

Legislator headnote

AI generated

Art. 102-B LTC; Art. 156 n.1 LEOAL: An election challenge is inadmissible if the petitioner fails to lodge a formal protest or complaint against the alleged irregularities at the time they occur.

Keywords

AI generated
election challenge admissibility formal protest requirement parish council election procedural impropriety temporal limitation protest

Cited Legislation

AI generated
Art. 102-B LTC
Art. 156 n.1 LEOAL
Art. 22 Lei n.º 169/99

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 575/05

ACÓRDÃO N.º 575/2005

Processo n.º 843/05

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Orlando Alberto Morais Borges e mais 14 “cidadãos eleitores do Ple­ná­rio da Freguesia de Valpereiro, concelho de Alfândega da Fé” apresentaram no Tribunal Constitucional, por telecópia expedida às 11h23 do dia 24 de Outubro de 2005, requerimento do seguinte teor:

“Os abaixo assinados, cidadãos eleitores do Plenário da Freguesia de Valpe­reiro, Concelho de Alfândega da Fé, vêm por este meio contestar a elei­ção realizada Domingo, dia 23 de Outubro de 2005, dado que todo o processo enfermou de irregula­ridades e ilegalidades que passamos a descrever.

O actual Presidente da Junta, Alberto Joaquim Borges, marcou as elei­ções para este Domingo, inicialmente sem ter realizado qualquer plenário.

Posteriormente convocou um plenário para o dia 19 de Outubro com a seguinte ordem de trabalhos:

– Marcação de eleições;

– Constituição da mesa;

– Data de entrega das candidaturas.

Nesse plenário apenas compareceram 9 eleitores, sendo que o mínimo para o plenário poder deliberar segundo a lei seria de 14 eleitores (10% dos eleitores que es­tão recenseados, que são 132). De referir que o Presidente da Junta, Alberto Joaquim Borges, que já é presidente da junta de freguesia há 26 anos, não tem actualizado os cadernos eleitorais, pelo que o caderno utilizado não corresponde aos dados que estão no site do STAPE, onde existem apenas 130 eleitores.

Assim, em nosso entender, deveria ter sido convocado novo plenário, dado que nada foi deliberado no plenário realizado.

Não entendeu assim o Sr. Presidente da Junta, que deliberou sozinho em rela­ção a todos os pontos da ordem de trabalhos, apresentou a sua lista e fez as eleições com uma mesa por si designada, sem que se tivesse antes realizado qualquer plenário, nem sequer no dia das eleições.

Alguns cidadãos ainda tentaram apresentar uma lista, no Domingo, dia 23 de Outubro de 2005, que não foi aceite pelo actual Presidente da Junta.

Nesta Aldeia nunca foi realizado qualquer plenário para apresentação de con­tas, nem para a aprovação do plano de actividades em todos estes anos.

Neste contexto, vimos contestar este processo eleitoral, em nosso en­tender to­talmente ilegal, pedindo a repetição do acto eleitoral e requerendo ao Tribunal Cons­titucional que providencie para a obtenção dos meios de prova.”

2. Alberto Joaquim Borges, Presidente da Junta de Freguesia de Valpereiro, reeleito na eleição ora impugnada, apresentou a seguinte resposta:

“1.º – O processo eleitoral para eleição da Junta de Freguesia de Valpe­reiro, que se realizou no dia 23 de Outubro de 2005, não enfermou de quais­quer irregularidades ou nulidades.

2.º – Assim, o plenário realizado no dia 19 de Outubro de 2005, naquela freguesia, cumpriu a ordem de trabalhos estabelecida (cfr. acta do dia 19 de Outubro de 2005, que se junta como documento n.º 1 e se dá aqui como repro­duzida para todos os devidos efeitos).

3.º – Naquela acta está lavrado que o Presidente do plenário cessante solicitou que fossem feitas propostas para o plenário a realizar no dia 23 de Outubro de 2005, condições da apresentação das candidaturas e período para sua apresentação e que ficasse registado em acta o tipo de candidatura (por lista ou individual).

4.º – Contudo, o cidadão eleitor António Júlio Borges considerou não haver condições para a formação do plenário a realizar no dia 23 de Outubro de 2005.

5.º – Perante tal, os restantes cidadãos eleitores presentes afirmaram que as condições, de facto, existiam.

6.º – Diante de tal afirmação conjunta, o referido cidadão eleitor Antó­nio Júlio Borges abandonou a sala, acompanhado por cerca de seis outros cida­dãos eleitores.

7.º – Apesar disto, os restantes cidadãos eleitores continuaram a ordem de trabalhos, deliberando que o plenário se realizaria no dia 23 de Outubro de 2005, entre as oito e as catorze horas, e que a apresentação das candidaturas terminaria às vinte horas do dia 21 de Outubro de 2005.

8.º – Os cidadãos eleitores que participaram nestas deliberações, con­forme se comprova pelas suas assinaturas lavradas em final de acta, constituem mais de dez por cento do total de eleitores recenseados na freguesia.

9.º – E foram todos estes cidadãos eleitores que tomaram parte das cita­das deliberações, ao contrário do que quis afirmar o ora recorrente ao afirmar que tais deliberações teriam sido tomadas apenas pelo Presidente da Junta.

10.º – Pelo que tais deliberações são inequivocamente legitimas.

11.º – No dia 23 de Outubro foi igualmente realizado plenário (cfr. acta lavrada nessa data e de que se junta cópia como doc. n.º 2), ao contrário do que afirma falsamente o recorrente.

12.º – Nesse dia, não houve qualquer grupo de cidadãos a apresentar quaisquer listas e, por isso, não poderia ter havido recusa pelo actual presidente de junta de qualquer lista de candidatos, como o quer fazer crer o recorrente.

Por todo o exposto, carece, a fortiori, de qualquer fundamento o recurso apresentado, nesse douto Tribunal Constitucional, pelo recorrente Orlando Al­berto Morais Borges, e consequentemente deve ser declarado válido o acto eleitoral realizado no dia 23 de Outubro de 2005.”

3. Foram solicitadas e recebidas actas das reuniões do plenário de cidadãos eleitores efectuadas em 19 e 23 de Outubro de 2005.

A primeira acta, relativa à reunião de 19 de Outubro de 2005, é do seguinte teor:

“Aos dezanove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e cinco, pe­las vinte e uma horas, no edifício da Junta de Freguesia de Valpereiro, compa­receram um conjunto de cidadãos eleitores desta freguesia, a fim de constituir o plenário e a formação da mesa de trabalhos.

O senhor Presidente do Plenário cessante, pretendendo ouvir os pre­sentes, solicitou que fossem feitas propostas para o Plenário a realizar Do­mingo, dia 23 de Outubro. Como não se registaram propostas, solicitou uma vez mais que fossem apresentadas as condições de apresentação das possíveis candidaturas, bem como fosse definido o período para sua apresentação e ainda que ficasse registado em acta o tipo de candidaturas, se por listas, se individual.

O eleitor António Júlio Borges considerou não haver condições para a formação do Plenário a realizar no Domingo, dia 23 de Outubro.

Contudo, os restantes eleitores presentes disseram que as condições existiam, pelo que o membro citado abandonou a sala, sendo acompanhado, pelo menos, de mais seis eleitores.

Perante este episódio, os restantes cidadãos presentes na sala continua­ram os trabalhos, decidindo este que o Plenário se realizaria Domingo, dia 23 de Outubro, das 8 horas às 14 horas, sendo que a apresentação das candidaturas deveriam acontecer até ao dia 21 de Outubro, sexta‑feira, até às 20 horas.

Estas condições foram aceites por todos os presentes na sala da Junta de Freguesia.

Nada mais havendo a tratar, deu‑se por encerrada a reunião do Plenário e para os devidos efeitos vai esta acta ser assinada por todos os presentes.

[Seguem‑se 20 assinaturas].”

A segunda acta, relativa à reunião de 23 de Outubro de 2005, é do seguinte teor:

“Aos 23 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e cinco, no lugar de Valpereiro, da freguesia de Valpereiro, do Município de Alfândega da Fé, e no edifício da sede de freguesia, sede da autarquia, onde se encontrava o Sr. Xa­vier Silva Cordeiro, 216, na qualidade de presidente cessante do Plenário dos Cidadãos Eleitores desta freguesia, em número inferior a cento e cinquenta, comigo, [Elizabete Silva Cordeiro], 132, também eleitor e designado, nos ter­mos do número dois do artigo oitavo da Lei n.º 169/99, para redigir e subscre­ver esta acta, compareceram, para o efeito expressa e previamente convocados pelo referido cidadão, nos termos do artigo sétimo, por força dos artigos vigé­simo primeiro e vigésimo segundo do mesmo diploma, os seguintes cidadãos eleitores inscritos no caderno eleitoral, sob os números que também se indi­cam:

[Segue‑se uma lista de 47 nomes, precedidos de número de inscrição]

Tendo‑se verificado que, nos cadernos eleitorais em vigor, se encon­tram inscritos cento e trinta e dois eleitores, e que, como se deixou registado, compareceram a esta reunião quarenta e sete eleitores, portanto mais de dez por cento daqueles, foi considerado haver «quorum» legal, para o órgão poder fun­cionar, na sua primeira reunião obrigatória, passando‑se à ordem do dia, ou seja, à eleição da Junta de Freguesia, após o que tomará a presidência do Plená­rio o presidente da Junta que vier a ser eleito, a fim de ser depois eleita a Mesa desse órgão deliberativo, numa segunda fase.

ELEIÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA:

Aberta, então, a reunião, pelo referido cidadão, este chamou à mesa ainda o eleitor Manuel das Dores Robalo, que escolheu para escrutinador e anunciou que, em conformidade com o estabelecido nos preceitos legais apli­cáveis por força dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo já atrás re­feridos, se ia proceder à eleição dos membros da Junta de Freguesia e mais três suplentes, para o quadriénio de dois mil e cinco a dois mil e nove.

O presidente cessante do plenário esclareceu então os presentes que, du­rante o período de duzentos e quarenta minutos, poderiam formar grupos de eleitores, para subscrever e apresentar‑lhe listas de candidaturas para a Junta de freguesia, em que se mencionem os três membros efectivos, com indicação dos respectivos lugares, e mais três nomes para suplentes com a ordem que inte­ressa para depois serem eventualmente chamados à efectividade.

Decorrido o período mencionado, verificou‑se terem sido recebidas 1 lista(s) nas condições referidas, que foram logo afixadas na sala de votação, em local visível dos eleitores, listas estas depois da eleição anexadas à documenta­ção e a esta acta.

Foram, então, distribuídos boletins de voto iguais e sem dizeres escri­tos, para que cada eleitor inscrevesse neles a referência da lista em que votava, passando‑se, posto isto, à votação, fazendo‑se a chamada pelos cadernos eleito­rais e votando os eleitores por essa ordem, depois de dobrar o respectivo bole­tim de modo a não se ver o que nele estava escrito.

Terminada a votação, foram retirados os votos, verificando‑se que en­traram na urna quarenta e sete boletins, tantos quantos os eleitores, um voto em branco.

Desdobrados então um a um os boletins de voto, pelo cidadão que pre­sidia, coadjuvado pelo responsável pela redacção desta acta e pelo referido es­crutinador, verificou‑se o seguinte resultado:

A Lista A, composta por Alberto Joaquim Borges, para presidente, e Pedro da Resurreição Escaleira Mesquita e Sérgio José de Sá Porto, para vo­gais, sendo os suplentes constituídos, pela seguinte ordem, pelos cidadãos [nada consta], recebeu 46 votos.

(...)

Nestes termos foi considerada eleita a lista A, antes referida, em obe­diência às disposições legais, para o quadriénio de dois mil e cinco a dois mil e nove.

Cumprida, assim, esta primeira parte da reunião de funcionamento do Plenário de Cidadãos Eleitores da freguesia de Valpereiro, foi, pelo presidente cessante, declarada encerrada, transmitindo os poderes da presidência do Ple­nário ao presidente da Junta de Freguesia acabado de eleger, para efeitos de, a seguir, se efectuar a eleição da Mesa do Plenário.

E eu, Xavier Silva Cordeiro, cidadão eleitor inscrito sob o número du­zentos e dezasseis (216), incumbido de redigir e subscrever esta acta, que, para todos os efeitos legais, subscrevo, conjuntamente com os demais membros in­tervenientes, depois de lida em voz alta, na presença simultânea de todos, que a aprovaram.

[Seguem‑se três assinaturas]”

4. Compete ao Tribunal Constitucional “julgar os recursos em matéria de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para (...) órgãos do poder local” (artigo 8.º, alínea d), da Lei de Organização, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), ca­bendo a decisão ao plenário, quer se trate de contencioso de apresentação de candidaturas (artigo 101.º, n.º 1, da LTC), quer de contencioso tendo por objecto irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais (artigo 102.º, n.º 1, da LTC), e sendo o processo relativo a esses dois tipos de contencioso regulado pelas respectivas leis eleitorais (artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, da LTC) – no caso, a Lei que re­gula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL).

O Tribunal Constitucional tem uniformemente entendido (cf. Acórdãos n.ºs 25/86, 25/90, 34/90, 858/93, 6/94, 16/94, 18/94, 12/98, 16/98 e 35/98, no domínio da lei elei­toral constante do Decreto‑Lei n.º 701‑A/76, de 29 de Setembro, e Acórdãos n.ºs 14/2002, 18/2002 e 562/2005, já no domínio da actual LEOAL) que se inclui nessa competência o co­nhecimento dos recursos relativos às eleições dos presidentes e dos vogais das juntas das fre­guesias com 150 eleitores ou menos, por plenários de cidadãos eleitores, previstas nos artigos 21.º, 22.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a que são aplicáveis, nos termos do artigo 22.º, as regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa, com as necessárias adaptações.

Nos termos dos artigos 156.º a 159.º da LEOAL, “das irregularidades ocorri­das no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso” (primeira parte do n.º 2 do artigo 156.º, sendo inaplicável a segunda parte do preceito, uma vez que a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores, atenta a sua especi­ficidade, não é conglobável no “apuramento geral”), “desde que hajam sido objecto de recla­mação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram” (n.º 1 do artigo 156.º), de­tendo legitimidade para a interposição do recurso, “além dos respectivos apre­sentantes [das reclamações, protestos e contraprotestos], os candidatos, os mandatários, os partidos políti­cos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, inter­venientes no acto eleitoral” (artigo 157.º), havendo o recurso de ser “interposto perante o Tribu­nal Cons­titucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apu­ramento” (artigo 158.º) e devendo a petição de recurso “especifica[r] os respectivos fun­da­mentos de facto e de direito e [ser] acompanhada de todos os elementos de prova ou de re­querimento solicitando ao Tribunal que os requisite” (artigo 159.º, n.º 1).

Atenta a especificidade deste tipo de eleição, em que normalmente se conju­gam na mesma reunião a apresentação de candidaturas, a votação e o apuramento do resul­tado, e em que não existe uma fase de apresentação de candidaturas perante o juiz de comarca nem, consequentemente, decisões judiciais em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, o Tribunal Constitucional tem admitido que os litígios tendo por objecto deci­sões da mesa do plenário de cidadãos eleitores correspondentes a fases que, nas normais elei­ções das assembleias de freguesia, precedem o processo de votação (apresentação de candi­daturas, propaganda e campanha eleitorais, determinação da data e local de funcionamento da assembleia de voto, composição da mesa, etc.) – as por vezes designadas “decisões prepa­ratórias da eleição” –, possam ser tratados como recursos de órgãos da administração eleitoral, a que são aplicáveis as regras do artigo 102.º‑B da LTC, designadamente quanto ao prazo de interposição do recurso (1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da delibera­ção impugnada), ao local da sua apresentação (mesa, ou seu presidente, do plenário dos cida­dãos eleitores), e à decisão do recurso pelo plenário do Tribunal Constitucional (n.ºs 1, 2, 5 e 7 desse preceito) – cf. Acórdãos n.ºs 19/90, 20/90, 34/90, 5/94, 6/94, 16/94, 18/94, 12/98, 35/98, 14/2002 e 18/2002.

Quanto à tempestividade da interposição dos recursos, perante o Tribunal Constitucional, das decisões da mesa do plenário de cidadãos eleitores correspondentes às fases da votação e do apuramento dos resultados da eleição, tem o Tribunal entendido não ser directamente aplicável a regra que marca o seu início na data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, por inexistência, nesta eleição, dessa afixação, devendo, assim, considerar‑se que o prazo se inicia com a proclamação dos resultados, que normal­mente ocorrerá no termo da reunião do plenário de cidadãos eleitores (cf. Acórdãos n.ºs 25/86, 19/90, 21/90, 25/90, 34/90, 5/94, 16/94, 18/94, 12/98 e 15/98).

Requisito comum à admissibilidade de qualquer um dos referidos tipos de re­curso é a exigência de reclamação ou protesto contra as alegadas irregularidades, a apresentar no acto em que estas se terão verificado (cf. Acórdãos n.ºs 562/2005 e 567/2005).

5. Não obstante a forma como se encontra redigida a “contestação” endereçada ao Tribunal Constitucional, não se suscitam dúvidas de que o que os seus subscritores visam é impugnar contenciosamente as deliberações tomadas nas duas reuniões do plenário de cida­dãos eleitores que identificam, com fundamento nas “irregularidades e ilegalidades” que des­crevem.

No entanto, não se verificam, no caso, as condições de admissibilidade do re­curso atrás referenciadas.

No que concerne às irregularidades imputadas à reunião de 19 de Outubro de 2005, que podem ser consideradas reportadas a actos de órgão da administração eleitoral pre­paratórios da eleição, é manifesta a sua intempestividade, face ao disposto no n.º 2 do artigo 102.º‑B da LTC (os recorrentes tiveram possibilidade de conhecer as deliberações impugna­das no próprio dia 19 de Outubro de 2005 e o recurso só foi apresentado em 24 de Outubro de 2005), para além de não se verificar a apresentação da necessária reclamação ou protesto.

Quanto às irregularidades imputadas à reunião de 23 de Outubro de 2005, se o recurso se mostra tempestivo, resulta da respectiva acta a ausência de reclamação ou protesto, requisito indispensável à admissibilidade, nesta parte, do presente recurso, nos termos do ar­tigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, aplicável por força do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

6. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício