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TC_20020014 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to meet one-day filing deadline.

Case Number TC_20020014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging irregularities in a parish council election count. The applicant alleged that votes were wrongly attributed to specific individuals but failed to submit supporting documents with the request. The court determined the appeal was untimely because the one-day filing period expired on January 2, 2002, without the applicant meeting the deadline.

Legislator headnote

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Art. 102-B, n.º 2 of the Constitutional Court Law; Art. 158 of the Local Authorities Electoral Law: An election appeal is inadmissible if filed after the expiration of the statutory one-day period, regardless of the merits of the alleged irregularities.

Keywords

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untimely appeal election contestation statutory deadline parish council election procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 102-B, n.º 2 of the Constitutional Court Law
Art. 158 of the Local Authorities Electoral Law
Art. 21 of Law 169/99
Art. 22 of Law 169/99
Art. 24 of Law 169/99
Art. 102 of the Constitutional Court Law
Art. 159 of the Local Authorities Electoral Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 25/90
Acórdão nº 16/94
Acórdão nº 18/94
Acórdão nº 35/98
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Full text

Acórdão 14/02

ACÓRDÃO Nª 14/02

Proc. nº 10/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

1. O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:

1º No dia 30 de Dezembro houve eleições do plenário de freguesia para a junta de freguesia em causa.

2º Havendo cidadãos de nome M... e CN..., verificou‑se a existência de votos em nome de MC..., interessado em pertencer à junta de freguesia, e em nome de C..., simplesmente C.... Estes últimos votos foram arbitrariamente atribuídos pela mesa a CN..., não interessado em pertencer à junta de freguesia.

3º Havendo também cidadãos de nome: AJ..., interessado em pertencer à junta de freguesia e J..., não interessado em pertencer à junta de freguesia, verificou‑se a existência de votos em nome de AJ... ou J... e ainda somente de J.... Estes últimos (em nome apenas de J...) foram pela mesa arbitrariamente atribuídos a J... ou AJ..., que é a mesma pessoa.

4º Não concordando com a decisão da mesa, venho dela apresentar recurso.

O requerimento não veio acompanhado de qualquer documento.

2. Perante estes factos, cumpre decidir.

II

3. Do requerimento apresentado consta a impugnação do modo como foram contados alguns votos para a eleição da Junta de Freguesia de Feital pelo Plenário de Cidadãos Eleitores recenseados na Freguesia de Feital, que substitui a assembleia de freguesia, por se tratar de uma freguesia com menos de 150 eleitores inscritos, nos termos do artigo 21º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

O plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia é um órgão autárquico que se rege pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa, como determina o artigo 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, regras essas que constam dos artigos 3º a 20º do mesmo diploma. Esse órgão autárquico elege o presidente e os vogais da junta de freguesia, nos termos do artigo 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

O Tribunal Constitucional é materialmente competente para apreciar o presente recurso, uma vez que estão em causa alegadas irregularidades no decorrer do processo eleitoral autárquico (mais concretamente, no decurso do apuramento dos resultados da votação), nos termos do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional, aplicando‑se então o regime do contencioso eleitoral constante dos artigos 156º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 25/90, 16/94 e 18/94 - D.R., II Série, de 4 de Julho de 1990 e de 31 de Março de 1994, respectivamente - que decidiram casos semelhantes à luz do regime legal anterior, constante do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e do Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro).

4. O recorrente invoca irregularidades no apuramento do resultado da eleição da Junta de Freguesia de Feital pelo Plenário de Cidadãos Eleitores, eleição ocorrida no dia 30 de Dezembro de 2001.

Os termos do requerimento apresentado permitem concluir que o requerente impugna irregularidades ocorridas no dia 30 de Dezembro de 2001.

Tendo a eleição sido realizada nesse dia, a contagem dos votos (numa freguesia com poucos eleitores) e a proclamação dos resultados respectivos terá ocorrido nessa mesma data (como resulta do regime do apuramento constante dos artigos 128º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). Assim, o prazo de interposição do recurso há‑de contar‑se a partir dessa data (cf. Acórdão, nº 35/98 – D.R., II Série, de 20 de Março de 1998).

Sendo o prazo em questão de um dia (quer por força do disposto no artigo 102º‑B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, quer por força do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), conclui-se que o presente recurso é intempestivo, porque o respectivo prazo de interposição terminou no dia 2 de Janeiro de 2002.

5. A conclusão alcançada fundamenta suficientemente a decisão de não conhecimento do objecto do presente recurso. Nessa medida, afigura‑se inútil averiguar se o recorrente tem ou não legitimidade ou a idoneidade do requerimento, no qual nem se especificam os fundamentos de direito nem se formula qualquer pedido (cf. artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), assim como os demais pressupostos processuais.

III

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2002

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa