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812/05 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to lack of prior protest against candidate admission. The court ruled that the citizen failed to file a necessary protest at the local meeting before seeking constitutional review. Consequently, the appeal was rejected as procedurally inadmissible under electoral law principles. The decision emphasizes the mandatory requirement for immediate objections during electoral proceedings. This ruling clarifies that administrative acts in elections require prior local challenge. The court upheld the principle of exhaustion of local remedies in electoral disputes. The outcome reinforces strict procedural timelines for contesting election irregularities.

Case Number 812/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the citizen's appeal against the election of a parish council president, ruling the request procedurally inadmissible. The petitioner argued that a candidate lacked local registration, but the court found no record of a protest or objection filed during the actual voting meeting. The decision relied on the principle that electoral administrative acts require immediate local complaints before constitutional review is permitted. Without such a prior protest, the court could not examine the merits of the case.

Legislator headnote

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Art. 156(1) of the Electoral Law; Art. 10-A(3) of the Electoral Law: Prior protest or objection at the local electoral assembly is a mandatory prerequisite for filing a contentious appeal before the Constitutional Court regarding election administrative acts.

Keywords

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electoral procedural exhaustion mandatory prior protest local electoral assembly candidate admission irregularity constitutional review admissibility election administrative act preliminary objection requirement

Cited Legislation

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Art. 156(1) of the Electoral Law of Local Authorities (Law 1/2001)
Art. 10-A(3) of the Electoral Law (Law 169/99, as amended by Law 5-A/2002)
Decree-Law 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 25/90
Acórdão nº 6/94
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Full text

Acórdão 567/05

ACÓRDÃO N.º 567/2005

Processo n.º 812/05

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Por requerimento entrado neste Tribunal a 17 de Outubro de 2005, o cidadão Joaquim Pereira Tavares veio interpor recurso da eleição, pelo plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Mareco, do presidente da junta daquela freguesia, com os seguintes fundamentos:

«Joaquim Pereira Tavares, casado, reformado, recenseado na Freguesia de Mareco com o número 219, residente e presidente da Junta de Freguesia de Mareco, concelho de Penalva do Castelo, vem interpor recurso a V. Exª contra o plenário dos cidadãos eleitores da Freguesia de Mareco ocorrida ontem dia 16.10.2005, pelos seguintes motivos:

Convoquei o plenário para as dez horas do referido dia, para o qual concorreram duas listas.

A lista A, a que correspondia a minha pessoa, Joaquim Pereira Tavares, e a lista B, correspondente a um eleitor recenseado na freguesia de Ínsua, concelho de Penalva do Castelo, com o nº 2217, José Manuel Tavares Almeida Lopes.

A votação ocorreu com toda a normalidade, vindo a ganhar a lista B, com 57 votos.

Acontece que a lista B, composta pelo eleitor José Manuel Tavares Almeida Lopes, não podia concorrer ao plenário nos termos do artigo 21º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pois o mesmo não se encontra recenseado na Freguesia de Mareco.

Em face do exposto solicito a V. Exª, para que mande anular aquela candidatura, atribuindo portanto a vitória à única lista com legitimidade para ser eleita em plenário.

Junto fotocópia da acta de apuramento».

Em 19 de Outubro de 2005, o recorrente apresentou o original da documentação anteriormente enviada, a saber: o requerimento de interposição de recurso e a acta relativa à reunião do plenário de cidadãos eleitores que teve lugar a 16 de Outubro de 2005.

Esta acta de apuramento dá conta do encerramento da secção de voto, pelas 17 horas do dia 16 de Outubro de 2005, e da contagem dos votos, a qual apurou 48 votos a favor da lista A, 57 a favor da lista B, um voto em branco e dois votos nulos. Registaram-se ainda 28 abstenções. A acta não dá conta da apresentação de qualquer reclamação ou protesto no decurso do acto eleitoral.

Solicitado, por despacho de 20 de Outubro de 2005, a prestar informação relativa à existência do apuramento geral incluindo a freguesia de Mareco e à data de afixação do edital respectivo, o Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo veio esclarecer que o Município «nada tem a ver com a realização do Plenário e que, aquando da realização da Assembleia de Apuramento Geral relativa às eleições para os órgãos autárquicos/2005, ainda não tinha sido efectuado o Plenário da Freguesia de Mareco».

2. No caso em apreço, pretende-se recorrer para o Tribunal Constitucional do acto implícito de admissão de candidaturas revelado através da submissão a votação, pelo plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Mareco, das listas A e B. A irregularidade de que enfermaria este acto traduzir-se-ia no facto de a mesa do plenário dos cidadãos eleitores ter admitido ao sufrágio, concorrendo para presidente da junta de freguesia, um cidadão (José Manuel Tavares Almeida Lopes), que, no entender do recorrente, a ele alegadamente não se poderia apresentar por não se encontrar recenseado na freguesia de Mareco.

A irregularidade em questão pode ser qualificada, como o admitiu este Tribunal no seu Acórdão nº 12/98 (in D.R., II Série, de 12-2-1998), como irregularidade ocorrida no acto de votação. Nestes termos, e para que fosse possível o recurso perante o Tribunal Constitucional, o recorrente deveria ter protestado ou reclamado, perante o plenário de cidadãos eleitores, daquela decisão. Na verdade, o artigo 156º, nº 1, parte final, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001(de ora em diante citada como Lei nº 1/2001) prescreve que «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram» [itálico acrescentado]. E o certo é que a jurisprudência uniforme deste Tribunal não tem isentado os plenários de cidadãos eleitores da aplicação das disposições sobre contencioso eleitoral, constantes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro [actualmente, na Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto] (cf. os Acórdãos nºs 25/90 e 6/94, in D.R., II Série, de 4-7-1990 e de 13-5-1994, respectivamente). Aí se inscreve, naturalmente, a norma do artigo 156º, nº 1, da Lei nº 1/2001.

E o mesmo se diga se se entender, como o Tribunal o entendeu, ainda que para uma hipótese diversa, no Acórdão nº 6/94 (in D.R., II Série, de 13-5-1994), que a questão posta pelo recorrente não respeita ao âmbito específico do contencioso da votação e do apuramento – que abrange as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos respectivos resultados –, mas antes a decisões preparatórias da eleição, tomadas por um «órgão» de administração eleitoral, concretamente o presidente da mesa do plenário dos cidadãos eleitores.

Para poder interpor recurso contencioso perante o Tribunal Constitucional, o recorrente deveria igualmente ter reclamado daquele acto (de admissão da candidatura impugnada) perante o próprio plenário de cidadãos eleitores, tal como resulta do artigo 10º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aplicável ex vi do artigo 22º da mesma Lei.

Na verdade, constitui princípio do direito eleitoral português o da obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso contencioso de acto relativo ao processo eleitoral entendido em sentido amplo. O acolhimento de tal princípio revela-se, no que ao contencioso de apresentação de candidaturas diz respeito, no disposto do Capítulo II do Título II da Lei nº 1/2001.

Ora, não só a acta não refere a existência de qualquer reclamação ou protesto, como o próprio recorrente não alega qualquer facto do qual se possa intuir a existência desse momento processualmente necessário. Pelo contrário, no próprio requerimento de recurso, a referência à «normalidade» com que terá decorrido a votação parece, em conjunto com o aludido silêncio da acta a este propósito, confirmar a inexistência de qualquer reclamação.

Deste modo, a ausência de qualquer reclamação ou protesto perante o plenário de cidadãos eleitores do acto da respectiva mesa, funcionando enquanto «órgão» de administração eleitoral para efeitos de admissão de candidaturas, inviabiliza o conhecimento, por este Tribunal, do presente recurso.

3. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 24 de Outubro de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Artur Maurício