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373-B/99 AI generated

Constitutional Court dismisses pre-judicial question due to mandatory lawyer representation requirement under Article 83 of the Law.

Case Number 373-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's pre-judicial question requesting a referral to the Court of Justice of the European Communities. The applicant argued that an ongoing criminal investigation against the judges constituted absolute nullity, but the court noted this was identical to previous requests. The court ruled that under Article 83 of the Law, mandatory lawyer representation is required, and without it, the court cannot examine the request. Consequently, the application was not taken into consideration due to this procedural defect.

Legislator headnote

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Art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court cannot examine pre-judicial questions or other requests if the mandatory requirement of lawyer representation has not been fulfilled.

Keywords

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mandatory lawyer representation procedural admissibility pre-judicial question Law of the Constitutional Court non-examination of request

Cited Legislation

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Article 83 of the Law of the Constitutional Court

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 238/01

ACÓRDÃO Nº 238/01

Processo nº 373-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Proferidos nos presentes autos os acórdãos nºs. 369/2000, de 12 de Julho de 2000, relativa a arguição de alegada suspeição dos Juízes intervenientes no acórdão nº 47/2000, de 2 de Fevereiro anterior, 428/2000, de 11 de Outubro de 2000, em que se pede a revogação daquele aresto, 90/2001, de 13 de Março último, pretendendo a reforma do penúltimo desses arestos – o que tudo mereceu não ser atendido por falta de constituição de advogado – vem, agora, C..., suscitar a questão pré-judicial que implica o reenvio dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não só porque pode, em seu entender, advogar em causa própria – como foi decidido no recurso de agravo nº 249/99, do Supremo Tribunal de Justiça – mas também porque foi instaurado "inquérito-crime" contra os Juízes integrantes deste Tribunal por "denegação de justiça e prevaricação" e "infidelidade", o que, em sua tese, fere de nulidade absoluta aquelas deliberações.

2. - O presente pedido é idêntico a outros que, em diversos processos pendentes neste Tribunal, tem o requerente formulado.

Nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, é obrigatória a constituição de advogado, pelo que o Tribunal, como se decidiu já em numerosos arestos não pode conhecer do requerido (cfr., a propósito, os acórdãos nºs. 307/00 e 122/01).

Pelo exposto, e em conclusão, não se toma conhecimento do requerimento de fls. 51.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Maio de 2001

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida