Portuguese Constitutional Court dismisses a plea of judges' bias due to lack of legal representation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare judges biased based on alleged violations of the right to defense. The applicant argued that the judges violated fundamental rights, yet the court noted the applicant had not constituted a lawyer as required by law. Consequently, the court ruled it could not examine the incident because the procedural prerequisite of legal representation was missing.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83º n.º 1 da Lei nº 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a plea of judicial bias when the applicant fails to constitute a lawyer, as this requirement is a mandatory procedural condition for admissibility.
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Acórdão 369/00
ACÓRDÃO Nº 369/00
Processo nº 373-B/99
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por "notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com "primado" sobre todo o normativo nacional)".
Tal violação, integra "o crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, cuja condenação, por força do disposto na alínea a) do artigo 771º do Código de Processo Civil, confere direito à revisão da decisão em causa".
Trata-se, aliás – afirma ainda – de uma reincidência, pois já no processo nº 208/99, em que o relator é o mesmo, houve de ser deduzido idêntico incidente.
2. - No mencionado acórdão nº 47/00, tirado em conferência da 3ª Secção, indeferiu-se reclamação deduzida pelo ora requerente dada a exigência de constituição de advogado que nesses processos se verifica, tal como nos recursos de constitucionalidade.
Agora, ao deduzir-se o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2000
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida