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17/CPP Generato dall'IA

17/CPP · Tribunal Constitucional

Numero d'incarto 17/CPP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

Notificado do Acórdão n.º 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o PPD/PSD requerer a retificação do mesmo, na parte dispositiva, em que se conclui pela condenação do Partido, além do mais, pela “Existência de donativos indiretos” quando, em sede de fundamentação, no mesmo Acórdão se concluiu não existir demonstração evidente da existência de donativos indiretos, mas apenas violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 – cfr. ponto 10.7. B) do Acórdão.

Regesto Legislator

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17/CPP · Tribunal Constitucional: Sob a epígrafe “Existência de donativos indiretos” o Acórdão n.º 314/2014 analisou as contas de três partidos políticos (CDS-PP, PPD/PSD e PS) para verificar se, conforme constava imputado no relatório de auditoria, algum daqueles partidos havia recebido donativos indiretos durante o exercício de 2009. Da análise resultou não existir qualquer evidência de irregularidade ou ilegalidade praticada, neste particular, pelo PS, nem elementos suficientes para concluir que CDS-PP e PPD/PSD hajam recebido tal tipo de donativos, concluindo-se quanto a estes dois partidos, pela violação do dever genérico de organização contabilística, por ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelos mesmos Partidos.

Parole chiave

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appropriazione indebita e appropriazione di poca entità rettifica delle detrazioni ammende per infrazione procedurale restituzione dei sussidi statali rettifiche finanziarie pagamento diretto
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10/CPP
No âmbito dos presentes autos, decidiu este Tribunal, através do Acórdão n.º 371/07, dar por verificado o recebimento, por parte do PPD/PSD, durante o ano de 2002, de um donativo indirecto, no valor de € 233.415,00, efectuado pela SOMAGUE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., através do pagamento, por parte desta sociedade, de serviços prestados pela NOVODESIGN – Companhia Portuguesa de Design, S.A, àquele partido, em violação do disposto no art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000.
367/13.0PAOVR.P1
No processo de instrução nº 367/13.0PAOVR, da Instrução Central de Aveiro, 1ª Secção de Instrução Criminal, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi proferido despacho de não pronúncia da arguida B…, com os demais sinais dos autos. Inconformada, a assistente “C…, Lda.” interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
112/20
Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DE CONTAS (TdC), em que é recorrente A.
405/2007-1
I - Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor.
446/2010
Pelo Acórdão n.º 314/2014, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu: a) Julgar prestadas as contas anuais de 2009 do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 343/2014[1]

Processo n.º 17/CPP (446/2010

Plenário

Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e catorze, achando-se presentes achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino José Rodrigues Ribeiro, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o PPD/PSD requerer a retificação do mesmo, na parte dispositiva, em que se conclui pela condenação do Partido, além do mais, pela “Existência de donativos indiretos” quando, em sede de fundamentação, no mesmo Acórdão se concluiu não existir demonstração evidente da existência de donativos indiretos, mas apenas violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 – cfr. ponto 10.7. B) do Acórdão.

II – Fundamentos

2. Sob a epígrafe “Existência de donativos indiretos” o Acórdão n.º 314/2014 analisou as contas de três partidos políticos (CDS-PP, PPD/PSD e PS) para verificar se, conforme constava imputado no relatório de auditoria, algum daqueles partidos havia recebido donativos indiretos durante o exercício de 2009. Da análise resultou não existir qualquer evidência de irregularidade ou ilegalidade praticada, neste particular, pelo PS, nem elementos suficientes para concluir que CDS-PP e PPD/PSD hajam recebido tal tipo de donativos, concluindo-se quanto a estes dois partidos, pela violação do dever genérico de organização contabilística, por ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelos mesmos Partidos.

3. Por manifesto lapso no tratamento informático do Acórdão, foi transposto para o dispositivo a epígrafe integral que constava do citado ponto 10.7.B), quando da mesma deveria ter ficado a constar a materialidade efetivamente apurada naquele ponto.

Tem razão, pois, o PPD/PSD ao requerer a retificação do Acórdão, sendo que o mesmo se fará, oficiosamente, quanto ao CDS-PP, por identidade de razão, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.

4. Assim, tendo em consideração o que ficou a constar do Capítulo “III – Decisão” do sobredito Acórdão n.º 314/2014, importa proceder às seguintes retificações:

a) Na alínea B) CDS – Partido Popular (CDS-PP), onde se lê “Existência de donativos indiretos” deve ler-se “Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido”;

b) Na alínea L) Partido Social Democrata (PPD/PSD), onde se lê “Existência de donativos indiretos” deve ler-se “Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido”.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1º - Ordenar a retificação do Acórdão n.º 314/2014, nos termos sobreditos;

2º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 22 de abril de 2014. - Maria Lúcia Amaral – Ana Guerra Martins – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Retifica Acórdão nº314/2014